O simples uso de celular não configura regime de sobreaviso, porque sua utilização não impõe ao empregado a permanência em determinado local ou acarreta cerceio ao seu direito de locomoção. Com esse entendimento, o TST não conheceu recurso de revista de um consultor de negócios e manteve entendimento do TRT da 12ª região.
De acordo com os autos, o empregado da Liquigás Distribuidora S.A. ajuizou a ação sob alegação de que o uso diário do celular fornecido pela empresa restringia a sua liberdade de locomoção. O consultor afirmou ainda que havia punição da empresa em caso de não atendimento das ligações de seus superiores.
No TRT, decisão entendeu que, segundo a prova oral obtida, o empregado não tinha obrigação de permanecer em casa à disposição da empresa, porque dispunha de um celular para ser localizado, se necessário, onde quer que fosse. Houve comprovação de que ele não estava obrigado a permanecer em determinado local, em certa hora, à disposição da empresa.
Para o juízo, dos autos consta ainda a informação de que inexistia punição para o caso de não atendimento das chamadas, fato que configurava a ausência de controle por parte da empresa.
O consultor recorreu ao TST e sustentou que as horas de sobreaviso eram devidas visto que permanecia sob o controle da empresa de segunda a sexta-feira e nos finais de semana pelo uso de celular, podendo ser acionado para fazer relatórios de sinistros (acidentes) e passar informações sobre vendas.
O ministro Guilherme Caputo Basto, relator no TST, decidiu pelo não conhecimento do recurso após verificar que para se decidir contrariamente ao decidido pelo TRT seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela súmula 126 do TST.
Em seu voto, o ministro observou que houve a comprovação de que o uso do celular “não causou qualquer restrição na liberdade de locomoção do trabalhador e que, tampouco, ele era submetido a qualquer controle pela empresa”.
Fonte: TST RR – 5827-66.2012.5.12.0016