A 5ª Câmara Cível do TJRS condenou, por unanimidade, o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. a indenizar cliente que feriu dedo e unha do pé esquerdo em porta giratória. O Banrisul deve pagar à vítima R$ 7 mil, sendo R$ 5 mil por danos morais e R$ 2 mil por danos estéticos. A instituição também deve arcar com R$ 118,29, a título de dano emergente.
Caso
A cliente sustentou que, ao sair da Agência Partenon do Banrisul, em Porto Alegre, teria machucado o dedo e a unha do pé esquerdo após a porta giratória do banco ter travado repentinamente. Ela, então, ajuizou ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos.
Ao analisar o caso, o Juiz de Direito Dilso Domingos Pereira, do 1º Juizado da 14ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, concedeu em parte o pedido da vítima. O magistrado condenou o Banrisul a pagar apenas indenização de R$ 5 mil por danos morais, negando os prejuízos materiais e estéticos.
Insatisfeitos, as partes recorreram ao TJRS. A cliente alegou ter sofrido danos materiais e estéticos, pois a ré teria pago apenas parte das despesas, e requereu a majoração da indenização por danos morais e da verba honorária. O banco, por sua vez, atribuiu a culpa exclusivamente à vítima, que teria forçado a passagem mesmo com o travamento da porta giratória.
Recurso
O relator do processo, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, da 5ª Câmara Cível do TJRS, relatou a apelação e votou por reformar a sentença de 1º Grau. O magistrado manteve a indenização por danos morais à cliente no valor de R$ 5 mil, acrescentando o pagamento de R$ 2 mil por danos estéticos.
Convém salientar que a fotografia de fl. 21 é suficiente para a sua configuração, pois facilmente perceptível de que houve lesão ao dedo e à unha. Acrescentou que a cliente sofrerá mácula em sua aparência, o que justifica a incidência de danos estéticos.
Ele também determinou que a vítima receba R$ 118,29 por danos materiais, relativos a gastos comprovados por notas fiscais e recibos.
Os desembargadores Sérgio Luiz Grassi Beck e Isabel Dias Almeida acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJRS Apelação Cível nº 70055583785