A concessão da imunidade sobre livros/jornais/periódicos cai na Prova objetiva do 3º concurso público de provas e títulos ao ingresso na carreira de Defensor Público do Estado de São Paulo.

A imunidade tributária[1] prevista no artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal (“Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão”) possui natureza objetiva[2](STF RE 206.774) e deve ser interpretada de forma restritiva (STF AgR-RE 504.615), de modo a contemplar, exclusivamente, veículos de comunicação e informação escrita. Não é absoluta, nem ilimitada (STF AgR-RE 434.826) e tem por escopo viabilizar, sem ônus maiores, a divulgação de ideias à comunicação (STF RE 202.149). A referência, no preceito legal, a papel, é meramente exemplificativa e não exaustiva (STF RE 202.149).

Afasta tão somente os impostos incidentes sobre os bens (impostos de importação, imposto de exportação, IPI e ICMS), não o imposto de renda, o IOF ou o IPTU devidos pela editora, pelo autor, pela livraria, pela gráfica, pela empresa jornalística ou de publicidade ou pela banca de jornal. Não se tem reconhecido, também, a imunidade em relação ao ISS incidente sobre serviços aplicados à produção de livros e periódicos (STF RE 229.703), muito embora não se possa desconhecer a existência de precedente nesse sentido (STF RE 453.670).

O Supremo distingue duas situações ante as demandas de extensão da imunidade cultural (STF AgR-RE 434.826): 1ª) quando o serviço é reputado essencial e, de sua tributação possa resultar impedimento ou grave embaraço à atividade do contribuinte ou, ainda, a extinção mesma de seu modelo de negócio, reconhece-lhe a imunidade[3]; 2ª) quando o serviço é não essencial, já não lhe quadra, nem se justifica, sob esse ângulo, o manto da referida imunidade.

A jurisprudência foi-lhe conferindo, ao longo do tempo, maior alcance, à luz de cada caso concreto. Nesse sentido, fê-la incidir sobre: a.1) materiais que se mostrem assimiláveis ao papel (STF AgR-RE 372.645); a.2) filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos (STF AgR-RE 327.414); a.3) produto, maquinário e insumos (STF RE 202.149); a.4) álbuns de figurinhas e os respectivos cromos adesivos (STF RE 221.239); a.5) papéis para fotocomposição por laser, filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para imagens monocromáticas e papéis para telefoto (STF RE 265.025); a.6) as chamadas “apostilas” (STF RE 183.403); a.7) as operações de aquisição de peças sobressalentes para equipamentos de preparo a acabamento de chapas de impressão offset para jornais oriundas do exterior, relativamente ao ICMS, ao imposto de importação e o IPI (STF RE 202.149); a.8) os impostos incidentes sobre a venda de livros, jornais e periódicos (STF ED-RE 211.388)[4]; a.9) listas telefônicas (STF RE 199.183); a.10) filmes destinados à produção de capas de livros (STF RE 392.221).

Por outro lado, não lhe tem reconhecido abrangência sobre: b.1) os serviços de composição gráfica necessários à confecção do produto final (STF RE 230.782)[5]; b.2) a distribuição de periódicos, revistas, publicações, jornais e livros (STF AgR-RE 630.462); b.3) os atos subjetivos de movimentação ou transmissão de valores e de créditos de natureza financeira (STF RE 206774);  b.4) os serviços prestados por empresas que fazem o transporte ou a entrega de livros, jornais, periódicos e do papel destinado a sua impressão (STF AgR-RE 530.121); b.5) a renda bruta da empresa (STF AgR-AI 752.233); b.6) os serviços de distribuição de encartes de propaganda de terceiros por jornais e periódicos (STF AgR-AI 368.077); b.7) as capas duras auto-encadernáveis utilizadas na distribuição de obras para o fim de incrementar a venda de jornais (STF AgR-RE 325.334); b.8) a tinta para impressão de livros, jornais, revistas e periódicos (STF RE 346.7711 e STF AgR-AI 307.932); b.9) os encartes de propaganda distribuídos com jornais e periódicos (STF RE 213.094); b.10) as tiras plásticas para amarração de jornais (STF AgR-RE 208.638); b.11) a contribuição para o PIS sobre a venda de livros, jornais e periódicos (STF ED-RE 211.388); b.12) livros eletrônicos (STF RE 416.579); peças de reposição (STF RE 238.570); b.13); a importação de bens para montagem de parque gráfico (STF AgR-AI 530.911); b.14) calendários comerciais, como as folhinhas e as agendas (STF RE 97.633); b.15) a contribuição para o FINSOCIAL, tributo incidente sobre o faturamento das empresas e, portanto, de caráter pessoal (STF RE 628.122).

A imunidade tributária de livros eletrônicos ou e-books é tema de repercussão geral (STF RE 330.817). Sobre o assunto, há duas correntes: a restritiva, que concebe que a imunidade alcança somente aquilo que puder ser compreendido dentro da expressão “papel destinado a sua impressão”; e a extensiva, na qual se sustenta que, “segundo uma interpretação sistemática e teleológica do texto constitucional, a imunidade serviria para se conferir efetividade aos princípios da livre manifestação do pensamento e da livre expressão da atividade intelectual, artística, científica ou de comunicação, o que, em última análise, revelaria a intenção do legislador constituinte em difundir o livre acesso à cultura e à informação”.


[1] Cf. a seguinte assertiva, considerada errada pelo gabarito definitivo da prova objetiva do concurso para o cargo de juiz substituto do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (2013): “Há isenção de imposto sobre comercialização de livro, jornal, periódico e sobre a comercialização de papel destinado a impressão destes produtos”. Cf. a seguinte assertiva, considerada correta pelo gabarito definitivo da prova objetiva do concurso para o cargo de Defensor Público do Estado de São Paulo (2012): “Dentre as hipóteses constitucionais de vedação à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para instituir impostos é autoaplicável a imunidade sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão”.
[2] As imunidades objetivas diferenciam-se das de natureza subjetiva na medida em que estas visam a proteger o próprio contribuinte da tributação, enquanto aquelas visam a não afetar a capacidade contributiva dos consumidores dos produtos protegidos. “É por essa razão que se pacificou o entendimento de que a imunidade objetiva alcança tão-somente as operações com os bens protegidos, não se estendendo a fatos do próprio contribuinte. Não se pretende, portanto, afastar a incidência do imposto de renda sobre os lucros das editoras e das livrarias”, cf. SCHOUERI, Luís Eduardo. Incidem as contribuições sociais sobre o faturamento das empresas de energia elétrica, telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país? In: ROCHA, Valdir de Oliveira (coordenador). Grandes questões do direito tributário. 2º volume. São Paulo: Dialética, 1998, pp. 241-242).
[3] No voto condutor do mencionado acórdão, o ministro Celso de Mello explica que, nos casos em que a Corte proclamou imunidade aos anúncios em jornais e também em listas telefônicas, conforme se verá mais adiante no texto, “ponderou a relevância do insumo ou do serviço na estrutura dos custos e na viabilidade econômico-financeira do próprio ramo de negócio de que se tratava, bem como o potencial impacto da distribuição no preço dos produtos”.
[4] Cf. a seguinte assertiva, considerada errada pelo gabarito definitivo da prova objetiva do concurso para o cargo de juiz substituto do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (2009): “A Constituição Federal garante imunidade de impostos sobre renda, patrimônio e serviços nas operações com jornais, livros, periódicos e o papel destinado à sua impressão”.
[5] Cf. a seguinte assertiva, considerada errada pelo gabarito definitivo da prova objetiva do concurso para o cargo de juiz substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (2012): “A imunidade tributária conferida aos livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão estende-se aos serviços de composição gráfica necessários à composição do produto final”.
Fonte: Conjur

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