Você contribuinte que não consiguirá aderir ao REFIS DA CRISE, seja pela perda de prazo para opção, seja pelo fato de que na consolidação de seus débitos lhe foram apresentados valores que, mesmo optando pelo prazo máximo (180 meses), as parcelas mostraram-se insuportáveis diante de suas condições econômicas, tornando o compromisso mera intenção, você PODERÁ fazer valer os seus direitos e revisar todos os seus débitos, excluídos ou não do REFIS DA CRISE!
Através de uma decisão proferida em Recurso Repetitivo, que define uma espécie de súmula vinculante, o STJ – Superior Tribunal de Justiça, deixou pacificado o entendimento de que é legal a revisão judicial de parcelamento administrativo de débitos tributários. Isso inclui o “Refis da Crise”, PAES, PAEX e REFIS.
A decisão vale tanto para as empresas que possuem o parcelamento ainda vigente, como àquelas que foram excluídas da moratória. O que torna a decisão citada muito importante, é o fato de o STJ declarar que, mesmo havendo Confissão de Dívida por parte do Contribuinte, ou mesmo renúncia a direitos junto a executivos fiscais – exigência imposta de forma arbitrária pelo fisco – , ainda assim é direito deste revisar o débito e o próprio parcelamento. Este entendimento assegura, inclusive, que o contribuinte, enquanto estiver revisando o parcelamento judicial, e mesmo nas situações em que houver confissão de débito e renúncia a direitos, poderá depositar em juízo as parcelas efetivamente devidas, excluídas multas, juros e cobranças indevidas, autorizando, com isto, a reinclusão na moratória, para todos os efeitos.
A tese já tinha sido explanada detalhadamente na obra denominada “Refis da Crise – Comentários sobre os artigos da Lei n. 11.941/09, que instituiu, entre outros, a Transação Tributária denominada Refis da Crise”, em seus capítulos II e III (pg. 42 e seguintes), de Autoria do Prof. Doutor Édison Freitas de Siqueira, onde inclusive constam diversas decisões judiciais anteriores que justificaram a adoção do critério de Recurso Repetitivo pelo STJ.
Assim então, com precedente no STJ, o contribuinte poderá pleitear judicialmente a revisão do parcelamento, esteja ele ativo ou dele tenha sido excluído, ocasião em que também apresentará o real valor de seu débito consolidado, com a devida exclusão de períodos inexigíveis, redução de multas moratórias e isoladas (arts. 26 e 57 da Lei nº 11.941/09 c/c art. 35 da Lei nº 8.212/91, etc.). O pedido deverá ser postulado adequadamente, com a finalidade de equalizar o pagamento de forma sustentável ao caixa da empresa (independentemente do número de parcelas), nos termos do artigo 145, § 1º, da Constituição Federal, com base no princípio da capacidade contributiva que constitui elemento básico onde fluem as garantias materiais diretas, de âmbito constitucional, como a generalidade, igualdade, proporcionalidade e vedação ao confisco.