O prazo máximo de duração da medida de segurança

O texto é de autoria do Prof.Fábio Roque, um dos mais respeitados professores e doutrinadores do direito penal deste país, vejamos:

Qual é o prazo máximo da medida de segurança ?

Esta é uma questão que até hoje suscita controvérsias em nossos Tribunais. Vale recordar que o nosso Código Penal contempla apenas a existência de um prazo mínimo (1 a 3 anos) para a medida de segurança; a partir daí, o inimputável submetido à medida passaria por periódicas avaliações psiquiátricas para que se pudesse aferir a (in)subsistência da periculosidade. Durante muitos anos, defendeu-se a ideia de que a medida de segurança poderia perdurar por prazo indefinido, pois não possuiria caráter punitivo, mas terapêutico (se a periculosidade perdurasse por 40, 50 anos, a MS perduraria por igual período).
Esta tese está ultrapassada em sede jurisprudencial. Atualmente, tanto STF quanto STJ admitem que a medida de segurança possui um prazo máximo. A questão é saber qual é esse prazo.
De acordo com o STF, o prazo máximo é o previsto no art. 75, CP (30 anos). Neste sentido, HC 98360/RS (rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento: 04/08/2009).
Por sua vez, o STJ considera como limite da medida de segurança “o máximo da pena abstratamente cominada ao delito perpetrado, bem como o máximo de 30 (trinta) anos”. Neste sentido, HC 250717 / SP (rel. Min. Laurita Vaz, julgamento: 11/06/2013).
Assim, se a pena máxima em abstrato é menor do que os 30 anos, aquela será o limite. Ex.: inimputável cometeu homicídio simples (pena de 06 a 20 anos). Limite da MS: 20 anos.
Mas se a pena máxima em abstrato for superior a trinta anos, o limite será o do art. 75, CP. Ex.: inimputável praticou homicídio qualificado (pena de 12 a 30 anos) em concurso de crimes (pena exasperada, nos termos dos arts. 69 a 71, CP). Prazo máximo da MS: 30 anos.
Boa leitura!!!

Autoria: Prof. Fabio Roque

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