A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso da Universidade Católica de Pelotas reconhecendo seu direito de regresso, decorrente da condenação, em ação anterior, ao pagamento de indenização por dano moral a uma professora, agredida verbal e fisicamente por professor e diretor de um dos seus cursos. Com isso, condenou o diretor a ressarcir à universidade R$ 35 mil, metade do valor da indenização paga na ação anterior.
Na ação regressiva, a parte busca o ressarcimento de determinado valor pago a terceiro por prejuízo causado por um de seus empregados. A universidade ingressou com a ação após ser condenada a pagar R$ 70 mil por dano moral à professora, que sofreu agressões verbais e físicas do diretor.
A instituição pediu a condenação do diretor no mesmo valor pago à professora, com juros e correção. Mas não obteve êxito, pois o juízo concluiu caracterizado o perdão tácito, já que, mesmo ciente dos fatos imputados ao diretor na ação anterior, ela não tomou qualquer atitude disciplinar quanto a ele.
Dentre outros argumentos, o juízo citou a afirmação da professora, em audiência, de que o diretor não foi penalizado nem sofreu represálias pelos atos praticados.
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao verificar que as condutas atribuídas ao diretor datavam de 16 e 20 de maio de 2005 e a professora informara os fatos à Pró-reitoria de Graduação na semana seguinte, ajuizando a ação em dezembro daquele ano, mas a instituição nada fez para apurar o caso.
O conhecimento dos fatos pela universidade, sem a consequente reação para apurar e coibir o prosseguimento de tais condutas, tornou-a “partícipe da infração e integralmente responsável pela reparação”, avaliou o colegiado.
A universidade ainda recorreu ao TST para reverter a decisão. O relator do recurso, ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, também entendeu pela negligência da universidade e sua conduta omissa quanto ao dever de preservar a integridade de seus empregados no ambiente de trabalho.
Direito de regresso
“O caso revela importante faceta dentro do tema geral de responsabilidade civil pelos danos causados”, afirmou. Mesmo entendendo pela coparticipação da universidade no ilícito, ele julgou não se poder transferir a ela a total responsabilidade pela reparação do dano. Quanto ao diretor, o ministro entendeu que, embora fosse empregado e ostentasse a presunção de hipossuficiência econômica, não está isento de arcar com a responsabilidade de seus atos.
Por considerar caracterizada a coautoria do ato ilícito gerador do pagamento da indenização por danos morais à professora, suportado integralmente pela universidade, o ministro Cláudio Brandão concluiu pelo seu direito de exigir do diretor a parte que lhe cabe na reparação, em acolhimento ao princípio da reparação integral, previsto no artigo 944 do Código Civil. A decisão foi unânime.
Fonte Processo: RR-459-68.2011.5.04.0102