SISTEMAS PROCESSUAIS

01 – Há, pelo menos, três sistemas processuais: inquisitivo, acusatório e misto.

02 – Sistema inquisitivo
Neste sistema processual, adotado pelo Direito Canônico a partir do século XIII e que marcou o período da Inquisição, as funções de acusação e julgamento estão concentradas na mesma pessoa.

03 – O juiz-inquisidor acusa e ele mesmo julga. Cabe-lhe, ainda, produzir as provas que são coletadas em sigilo. Não há que se falar em contraditório ou presunção de inocência.

04 – Assim, no Sistema inquisitivo, não havia presunção de inocência, o ônus da prova era da defesa e não havia publicidade do processo e julgamento. Contudo, a maior característica desse sistema é, realmente, a concentração dos poderes de acusação e julgamento.

05 – Neste sistema, como se percebe, o réu é visto mais como objeto do processo do que como sujeito de direitos.

06 – Sistema acusatório
Este sistema é diametralmente oposto ao sistema inquisitivo, pois caracteriza-se pela publicidade, contraditório e presunção de inocência. Além disto, a principal caraterística do sistema acusatório é que as funções de acusação, defesa e julgamento estão separadas.

07 – Foi o sistema adotado no Brasil. Com efeito, a CF outorga ao MP a titularidade da ação penal pública (art. 129, I), impedindo os processos judicialiformes (iniciados pelo próprio julgador).

08 – Convém esclarecer, todavia, que não adotamos o sistema acusatório puro, ortodoxo, pois, no Brasil, permite-se ao magistrado, excepcionalmente, produzir provas (art.156, CPP), conceder habeas corpus de ofício e, até mesmo, decretar medidas cautelares e decretar prisão preventiva de ofício durante o processo.

09 – Isto faz com que parcela da doutrina afirme que nosso sistema é apenas formalmente acusatório, mas materialmente inquisitivo. A principal crítica reside no poder de o juiz produzir prova de ofício. Ao produzir a prova, o juiz desincumbe a acusação do seu ônus, o que faz com que o julgador exerça função de acusador.

10 – Sistema misto
Neste sistema, o processo é dividido em duas fases: uma primeira, marcada pela inquisitividade, secreto, sem contraditório; a segunda, uma fase em que se observa o contraditório, permitindo-se o exercício do direito à ampla defesa.

11 – O fato de haver, no nosso sistema, uma investigação destituída de contraditório (ou, pelo menos, com o contraditório extremamente mitigado) não faz com que nosso sistema se caracterize como misto. Isto porque a investigação se dá em momento pré-processual, não influindo, então, a formatação de um sistema processual.

12 – Lei processual penal no espaço
A lei processual no espaço é informada pelo princípio da territorialidade. Assim, incide a lei processual penal em todos os processos em trâmite no território nacional (locus regit actum). Excepcionalmente, permite-se a incidência de outros diplomas.

13 – Estão excluídos da lei processual penal os processos submetidos à jurisdição política, consistentes nos crimes de responsabilidade de algumas autoridades públicas, como o presidente e vice-presidente da República. Nestes casos, por exemplo, o julgamento ocorrerá perante o Senado Federal.

14 – A mesma situação ocorre no julgamento dos crimes de responsabilidade praticados por ministro do STF, membro do Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional Ministério Público, o procurador-geral da República e o advogado geral da União (art.52, II, CF).

15 – O CPP prevê, ainda, a não aplicação da lei processual penal nos processos de competência do Tribunal Especial (art.1º, IV) e nos crimes de imprensa (art.1º, V).
As hipóteses foram tacitamente revogadas.
O Tribunal Especial existia na Constituição de 1937 e a lei de imprensa foi declarada inconstitucional (não recepcionada pela CF/88) pelo STF.

16 – Ao contrário do que ocorre no Direito Penal, no Processo Penal não se faz menção à extraterritorialidade da lei.

17 – Há, contudo, exceções, isto é, casos em que poderíamos aplicar a lei processual penal brasileira, mesmo fora do país (Tourinho Filho), tais como: a) aplicação da lei processual penal brasileira em território nullius; b) concordância do território estrangeiro em aplicar a lei processual penal brasileira; c) territórios ocupados em tempo de guerra.

18 – Lei processual penal no tempo
A lei processual penal tem aplicação imediata, incidindo sobre os processos que já estão em andamento. Os atos que já foram praticados neste processo serão aproveitados, considerados válidos (tempus regit actum).

19 – Constatamos, com isto, que não se aplica ao Processo Penal a regra da retroatividade benéfica, tal como ocorre no Direito Penal.

19.1 – Cabe uma observação sobre o post 19: particularmente, não adiro a esse entendimento, pois defendo a ideia de que a retroatividade benéfica da lei penal deveria se estender à processual (fazendo-se uma leitura constitucional do CPP à luz do art. 5º., XXXIX e XL, CF). Mas não aconselho esse entendimento em concurso. Para concurso (sobretudo prova objetiva), fiquem com a observação do post 19.

20 – Questão intrigante diz respeito à lei mista (híbrida), que contém disposições de Direito Penal e de Processo Penal. Neste caso, como não pode haver cisão da norma, valerá a regra do Direito Penal, isto é, a lei retroagirá se for para beneficiar o réu, não sendo o caso de regra de aplicação imediata.

Fonte: Crimes Federais – Prof. Fábio Roque

 

 

 

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