há data para análise do tema pela 1ª Seção, porém a decisão tomada deverá ser seguida pelas demais instâncias do Judiciário, exceto o Supremo Tribunal Federal (STF).
Os ministros do STJ decidirão se a opção de compra de ações (stock option) deve ser considerada remuneração do trabalho, com a incidência de contribuição previdenciária e de Imposto de Renda, ou contrato mercantil, com a incidência de Imposto de Renda sobre ganho de capital.
Utilizadas como forma de atrair e reter talentos, as stock options dão aos funcionários da empresa a opção de adquirir as ações da companhia a um valor pré-determinado após um determinado período de tempo. O tema também é comum no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que no final do ano passado afastou a incidência de contribuição previdenciária.
Segundo Renato Silveira, sócio das áreas de contencioso tributário e tributação previdenciária do Machado Associados, em um primeiro momento, o colaborador adere ao programa, normalmente vinculado a certas condições, como permanecer na empresa por um tempo. Ele não paga para participar.
Após cumprir com o estabelecido, o período de vesting, pode exercer a opção, ou seja, comprar ações da empresa. Normalmente, o preço fixado é menor que a cotação no mercado de capitais.
“Existe um critério econômico que não é propriamente de economia fiscal,” disse Carlos Eduardo Orsolon, do Demarest. “Hoje a minha ação vale R$ 1, mas daqui a dois anos ela vale R$ 10. O trabalhador me ajudou a fazer ela valer R$ 10. Então, eu estou deixando ele comprar por R$ 1, porque ele bancou e ficou dois anos comigo,” exemplificou.
O fisco considera que a diferença entre o valor fixo e o preço de mercado, no momento do exercício, já representaria um ganho passível de tributação, pois seria um ganho decorrente da relação de trabalho. Nesse caso, haveria outro momento de tributação caso o trabalhador venda o ativo.
Os contribuintes alegam que a valorização é fruto da dinâmica do mercado. Para eles, como o exercício da opção é facultativo e a adesão ao plano é voluntária, o valor só deveria ser tributado após a venda da ação, como se ele tivesse comprado normalmente um ativo.
Mônica Coelho, do escritório Barros de Arruda, narrou que as discussões em torno no assunto trazem “até questionamentos para as empresas sobre se elas devem manter isso como um benefício ou não em determinadas situações,” afirmou. Não há uma legislação específica para o tema.
No STJ o tema será analisado por meio dos REsps 2.069.644/SP, 2.070.059/SP e 2.074.564/SP. A determinação de submissão ao rito dos repetitivos foi proferida pela ministra Assusete Magalhães em 1º de junho, após o vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) alertar para a grande quantidade de recursos sobre o assunto.
Magalhães pediu a manifestação do Ministério Público Federal sobre a afetação, e após o posicionamento, os demais ministros da 1ª Seção baterão o martelo sobre a possibilidade de julgamento dos casos como repetitivos.
Fonte: jota.com.br
Matéria de ARTHUR GUIMARÃES – “https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-pode-julgar-sob-o-rito-dos-repetitivos-tributacao-de-stock-options-17072023”