A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não ofende o princípio do “contraditório” e da “ampla defesa” o indeferimento do pedido do réu de participação em audiência no processo desmembrado, no qual não é parte.
A decisão teve como relator o ministro Olindo Menezes.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESMEMBRAMENTO PROCESSUAL. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ATOS DO PROCESSO DESMEMBRADO. PREJUÍZO PARA A DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1.Os precedentes desta Corte Superior apontam que não ofende o princípio do “contraditório” e da “ampla defesa” o indeferimento do pedido do réu de participação em audiência no processo desmembrado, no qual não é parte, haja vista que os atos oriundos de processo desmembrado poderão ser utilizados ou impugnados em momento oportuno e por meios recursais próprios da defesa no processo em que o réu é parte, pois a análise do prejuízo, para fins de nulidade, não se realiza sobre hipóteses, mas em face de atos concretos, o que, no presente caso, não ocorreu. 2. Não há motivo para reformar a decisão agravada, pois, como consta no acórdão recorrido, “o próprio Magistrado que julgará os processos afirmou que não serão utilizadas provas emprestadas dos feitos desmembrados contra o Paciente, o que inviabiliza sua participação na produção das provas daqueles autos. Ou seja, não se verifica prejuízo concreto ao Paciente, ou cerceamento de defesa”. 3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 160.430/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.)