01 – A medida de segurança é aplicável ao inimputável por doença mental que tenha praticado um fato típico e ilícito.
02 – No caso do semi-imputável (aquele que possui parcial capacidade de entendimento, em virtude de perturbação mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado), o juiz deverá aplicar uma pena. Mas poderá convertê-la em MS, se considerar mais adequado ao seu tratamento.
03 – Antes da reforma penal de 1984, adotávamos o sistema duplo binário, que permitia a aplicação cumulativa da pena e da medida de segurança; desde o advento da Reforma, adotamos o sistema vicariante (pena ou medida de segurança, mas não as duas em conjunto).
04 – Em resumo, para o imputável, aplica-se penal; para o inimputável, medida de segurança; para o semi-imputável (também chamado de fronteiriço) aplica-se a pena (diminuída de 1 a 2/3, nos termos do art. 26, parágrafo único do CP), que poderá ser convertida em medida de segurança.
05 – Vale recordar que a sentença que aplica a medida de segurança ao inimputável é absolutória, e não condenatória. É o que se chama de sentença absolutória imprópria.
06 – Com efeito, sendo o crime a soma dos elementos “fato típico”, “ilicitude” e “culpabilidade”, o portador de desenvolvimento mental incompleto ou retardado que era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento (art. 26, caput, CP) deverá ser absolvido.
07 – Em contrapartida, o semi-imputável comete crime, já que possui parcial capacidade de compreender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com seu entendimento. Consequentemente, será o semi-imputável condenado, entretanto sua pena poderá ser reduzida de 1/3 a 2/3 ou ser-lhe-á imposta medida de segurança.
08 – No Brasil, só existem dois tipos de medida de segurança:
a) De internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico (HCT) ou estabelecimento adequado.
b) Tratamento ambulatorial.
09 – A internação é medida de segurança detentiva, porque significa a restrição da liberdade do agente; por sua vez, o tratamento ambulatorial é medida restritiva, pois o agente permanecerá livre, devendo apenas se submeter ao tratamento curativo.
10 – De acordo com o art. 97, CP, se o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submeter o inimputável a tratamento ambulatorial
11 – O artigo leva a crer, então, que se o fato fosse punido com reclusão (mais grave do que a detenção), deveria ser aplicada a medida de internação (mais grave do que a medida de tratamento ambulatorial).
12 – A doutrina majoritária, porém, condena essa sistemática do art. 97, na medida em que a medida de segurança não deveria se fundamentar na gravidade do fato. Vale recordar que o fundamento da pena é a culpabilidade (juízo de reprovabilidade), mas o fundamento da medida de segurança é a periculosidade do inimputável.
13 – No mesmo sentido, o STJ
“Na fixação da medida de segurança – por não se vincular à gravidade do delito perpetrado, mas à periculosidade do agente -, cabível ao magistrado a opção por tratamento mais apropriado ao inimputável, independentemente de o fato ser punível com reclusão ou detenção, em homenagem aos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 26 e 97 do CP). (Sexta Turma, REsp 1266225, de 03/09/2012)”.
14 – A medida de segurança tem prazo mínimo de duração previsto em lei de 1 a 3 anos, contudo o prazo máximo é indeterminado, nos termos do art. 97, §1º, CP.
15 – Durante muito tempo defendeu-se que a medida de segurança poderia perdurar enquanto durasse a patologia mental. Defendia-se a ideia de que a MS teria natureza terapêutica, e não sancionatória, e, por isso, poderia durar perpetuamente.
16 – Atualmente, doutrina e jurisprudência rechaçam a tese da MS “ad perpetuam”. A medida de segurança deve ter um limite máximo. STF e STJ, porém, divergem quanto a esse limite.
17 – POSIÇÃO DO STF
O entendimento predominante no STF é de que o prazo máximo é de 30 anos:
“Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. 75 do CP, ou seja, trinta anos”. (Primeira Turma, HC 107432, de 08/06/2011). Entretanto, registre-se o seguinte precedente minoritário: “O período não poderá ultrapassar a pena máxima cominada abstratamente ao tipo penal infringido, sob pena de violação a princípios constitucionais” (Primeira Turma, RE 640135, de 12/12/2012).
18 – POSIÇÃO DO STJ
No STJ a interpretação que prevalece é a de que o limite da medida de segurança é a pena máxima cominada ao delito
“O limite máximo de duração de uma medida de segurança, então, deve ser o máximo da pena abstratamente cominada ao delito no qual foi a pessoa condenada” (Sexta Turma, HC 91.602, de 26/10/2012).
19 – Vale recordar que são limites máximos. Assim, se a periculosidade do inimputável cessar antes, cessará também a medida de segurança. Para aferir a cessação, o inimputável será submetido a perícias periódicas.
20 – Encerrado o prazo da medida de segurança, é possível determinar a internação compulsória de caráter cível, aplicando-se para tanto a lei 10.216/2011 (art. 6º, p. único, III). Com esta medida, retira-se a aplicação do Direito Penal, garantindo-se, entretanto, o tratamento do indivíduo.
21 – Opera-se a desinternação, também denominada liberação, quando a perícia médica constata a possibilidade de transferência para o tratamento ambulatorial. Trata-se de medida que atende ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF/88).
22 – Obviamente, é possível converter o tratamento ambulatorial em internação, caso haja necessidade, em virtude de agravamento da doença mental e incremento da periculosidade.
23 – Caso a doença mental sobrevenha no curso da execução da pena, o juiz poderá, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, determinar a substituição por medida de segurança (art. 183, LEP).
Fonte: Crimes Federais – Prof. Fábio Roque