Fonte: STJ – Superior Tribunal de Justiça
Em decisão unânime que alterou sua jurisprudência, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese de que o réu terá direito à diminuição da pena pela confissão sempre que houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, como prevê o artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal – independentemente de a confissão ser usada pelo juiz como um dos fundamentos da condenação, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.
Com a nova orientação, o colegiado negou provimento ao recurso especial em que o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) sustentava que um homem condenado por roubo não teria direito à atenuação de pena concedida pelo tribunal de origem, pois o juiz não considerou sua confissão na sentença.
O MPSC baseou seu entendimento na Súmula 545 do STJ, a qual dispõe que o réu fará jus à atenuante quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador; portanto, para o órgão de acusação, se a confissão não é utilizada pelo juiz, o réu não tem esse direito.
O ministro Ribeiro Dantas, relator do recurso, afirmou que viola o princípio da legalidade condicionar a redução da pena à citação expressa da confissão na sentença, como razão decisória, principalmente porque o direito concedido ao réu sem ressalvas na lei não pode ficar sujeito ao arbítrio do julgador.
Segundo o Código Penal, a confissão sempre atenua a pena
O relator observou que, embora alguns julgados do STJ tenham adotado a posição defendida pelo MPSC, eles não têm amparo em nenhum dos precedentes geradores da Súmula 545, os quais não ordenaram a exclusão da atenuante quando a confissão não for empregada na motivação da sentença. “Até porque esse tema não foi apreciado quando da formação do enunciado sumular”, disse o ministro.
Ribeiro Dantas destacou que o artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal estabeleceu que a confissão é uma das circunstâncias que “sempre atenuam a pena”, de modo que o direito subjetivo à diminuição surge no momento em que o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na sentença condenatória (momento meramente declaratório).
De acordo com o ministro, a súmula buscou ampliar essa garantia de atenuação em casos de confissão parcial ou mesmo de retratação da confissão – que anteriormente eram controversos –, motivo pelo qual é incabível a interpretação sugerida pelo MPSC, que impõe uma condição não prevista no texto legal.
Atenuante da confissão é diferente de delação premiada
Ao contrário da colaboração e da delação premiadas, observou o relator, a atenuante da confissão não se fundamenta nos efeitos ou facilidades que a admissão dos fatos pelo réu eventualmente traga para a investigação do crime, mas, sim, no senso de responsabilidade pessoal do acusado – a única pessoa que pode decidir sobre a confissão.
Segundo Dantas, o legislador, se quisesse, “poderia, tranquilamente, limitar a atenuação da pena aos casos em que a confissão gerasse um ganho prático à apuração do crime, como fez nos casos de colaboração e delação premiadas”.
Juiz não pode desconsiderar a confissão
Sobre a eventual existência de outras provas da culpa do acusado ou mesmo sobre a hipótese de prisão em flagrante, o ministro considerou que tais circunstâncias não autorizam o julgador a recusar a atenuação da pena, especialmente porque a confissão, por ser espécie única de prova, corrobora objetivamente as demais.
No entender do relator, é contraditório que o Estado quebre a confiança depositada pelo acusado na lei penal, ao garantir a atenuação da pena, estimulando-o a confessar, para depois desconsiderar esse ato no processo judicial. Afinal, a decisão pela confissão é ponderada pelo réu a partir do confronto entre a diminuição de suas chances de absolvição e a expectativa de redução da reprimenda, apontou.
“Por tudo isso, o réu fará jus à atenuante do artigo 65, inciso III, ‘d’, do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória”, concluiu o ministro.
Esta notícia refere-se ao processo: REsp 1972098
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO.
INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 545/STJ. PRETENDIDO
AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, QUANDO
NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA
CONDENATÓRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INTERPRETAÇÃO
DO ART. 65, III, “D”, DO CP. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA
(VERTRAUENSSCHUTZ) QUE O RÉU, DE BOA-FÉ, DEPOSITA
NO SISTEMA JURÍDICO AO OPTAR PELA CONFISSÃO.
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O Ministério Público, neste recurso especial, sugere uma interpretação
a contrario sensu da Súmula 545/STJ para concluir que, quando a
confissão não for utilizada como um dos fundamentos da sentença
condenatória, o réu, mesmo tendo confessado, não fará jus à atenuante
respectiva. 2. Tal compreensão, embora esteja presente em alguns
julgados recentes desta Corte Superior, não encontra amparo em
nenhum dos precedentes geradores da Súmula 545/STJ.
Estes precedentes instituíram para o réu a
garantia de que a atenuante incide mesmo nos casos de
confissão qualificada, parcial, extrajudicial, retratada, etc.
Nenhum deles, porém, ordenou a
exclusão da atenuante quando a confissão não for empregada na
motivação da sentença, até porque esse tema não foi apreciado
quando da formação do enunciado sumular.
3. O art. 65, III, “d”, do CP não exige, para sua incidência, que a
confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma
das razões da condenação. Com efeito, o direito subjetivo à atenuação
da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo),
e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da
sentença condenatória (momento meramente declaratório).
Fonte: STJ – Superior Tribunal de Justiça