Manutenção de prisão preventiva exige contemporaneidade delitiva

A prisão processual exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com ela evitar.

 

 

Com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o desembargador convocado Olindo Menezes, da 6ª Turma do STJ, decidiu conceder liminarmente Habeas Corpus a Wanilton Chagas Cardoso, ex-secretário de Planejamento do município de Passos (MG). Ele é investigado por suposta participação em esquema de corrupção e de lavagem de dinheiro na administração municipal.

Na decisão, o julgador explicou que, nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a impetração de HC contra decisão que indefere a liminar na origem, sob pena de indevida supressão de instância, ressalvadas as hipóteses em que evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação.

Contudo, ao analisar a decisão que determinou a decretação da prisão, o desembargador convocado constatou que ela não respeitou a exigência de contemporaneidade dos fatos justificadores da prisão preventiva.

Ele explicou que a decisão de prisão foi motivada pela existência de indícios da prática reiterada e contínua de crimes de lavagem de dinheiro pelo acusado, com a aquisição de inúmeros imóveis e veículos, indicando-se que a última compra teria ocorrido neste ano.

“Todavia, em relação ao delito de lavagem de dinheiro, a denúncia se refere especificamente ao período compreendido entre 2015 e 2020, não havendo a demonstração, com base em elementos indiciários concretos específicos, de que a última aquisição imobiliária, que não foi incluída na exordial, caracterize ocultação de capitais, razão pela qual não deve ser considerada adequada para justificar a prisão neste momento processual”, pontuou o magistrado.

Por causa disso, ele apontou que não houve concreta demonstração da atualidade e da necessidade da prisão preventiva. Isso caracterizaria a manifesta ilegalidade prevista nas ressalvas descritas na Súmula 691.

O acusado foi representado pelo advogado Átila Machado, do escritório Machado & Castro advogados.

Clique aqui para ler a decisão
HC 732.420

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