Carf: gasto com embalagem secundária não gera crédito de PIS e Cofins. Embrulho facilita o transporte de produtos, sem atender critérios de essencialidade e relevância, diz relator

Por voto de qualidade, o colegiado do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu, no âmbito do processo 10380.907954/2012-13, que embalagens secundárias para transporte não podem ser consideradas insumo, não gerando créditos de PIS e Cofins. Prevaleceu o entendimento de que a embalagem secundária somente visa a facilitação do transporte, não atendendo aos critérios de essencialidade e relevância definidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). É a primeira vez que o caso é analisado pela instância máxima do Carf.

A embalagem secundária cobre externamente a embalagem primária, que fica em contato direto com o produto a ser transportado. No processo analisado nesta terça, o colegiado discutiu se o gasto relativo ao item pode ser considerado insumo ou não. O caso chegou ao Carf após o contribuinte, uma empresa alimentícia, ter seu pedido de declaração de compensação para o aproveitamento dos créditos negado pela fiscalização.

Para o relator, conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, a embalagem secundária seria apenas uma forma de facilitar o transporte dos produtos, e não um processo essencial para a atividade econômica da empresa. Três conselheiros o acompanharam.

A conselheira Tatiana Midori Migiyama abriu divergência. “Por se tratar de alimentação, é essencial colocar [a mercadoria] em uma caixa para transporte, porque senão todo o produto acaba se deteriorando ou estragando se acontecer algo na embalagem primária. Como fazer o transporte do produto sem a embalagem secundária?”, disse. Outros três conselheiros a acompanharam.

Em 2018, o STJ definiu que, para fins de creditamento de PIS e Cofins, deve ser considerado insumo tudo aquilo que é essencial para o desenvolvimento da atividade da empresa. A decisão se deu no Recurso Especial 1.221.170.

Fonte: JOTA/MARIANA RIBAS

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