Carf: royalties pagos por empresa do mesmo grupo integram valor aduaneiro. Placar na 3ª Turma da Câmara Superior ficou em cinco a três contra o recurso do contribuinte

Os conselheiros da 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entenderam que os royalties pagos por empresa do mesmo grupo econômico devem compor o valor aduaneiro, que é a base de cálculo do Imposto de Importação. O placar ficou em cinco a três contra o recurso do contribuinte.

A discussão girou em torno do fato de as operações de importação dos produtos e de pagamento dos royalties terem envolvido pessoas jurídicas diferentes em momentos distintos.

Os produtos foram importados pela Unilever Brasil Industrial Ltda. e sua incorporada, Unilever Brasil Higiene Pessoal e Limpeza, que os adquiriram da Unilever Argentina S.A. Posteriormente, a Unilever Brasil Ltda. comprou as mercadorias das pessoas jurídicas brasileiras a fim de revendê-las, e pagou royalties à matriz Unilever N.V, situada na Holanda.

Para a Receita, as operações se enquadram no artigo 1ª e na alínea c, Item I, artigo 8ª do Acordo de Valoração Aduaneira (AVA), que define que os royalties integram o valor aduaneiro se seu pagamento for condição de venda da mercadoria. Para a fiscalização, a situação estaria configurada, ainda que o pagamento dos royalties tenha sido efetuado entre outras pessoas jurídicas e em momento posterior à importação das mercadorias.

O advogado do contribuinte, Eduardo Borges, defendeu que a legislação não se aplica ao caso concreto. “O fato é que quem é obrigado a pagar [os royalties] é o adquirente da mercadoria, importada por uma outra empresa no Brasil. Não é a mesma empresa. Não dá para se atribuir a essa situação prevista na legislação”, defendeu.

No entanto, a procuradora Maria Concília de Aragão Bastos, representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), defendeu em sustentação oral que, ainda que pagos em momento posterior, os royalties estavam relacionados à mercadoria importada e condicionaram a venda.

Segundo a procuradora, há farta documentação nos autos evidenciando as regras das operações entre as empresas e estabelecendo expressamente o pagamento de royalties. “A fiscalização, além disso, concluiu que, por conta do controle exercido pelo grupo Unilever sobre todas as partes envolvidas, o pagamento de royalties se tornou tacitamente uma condição de venda das mercadorias valoradas”, declarou.

Já o relator do processo, conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, entendeu que o termo “condição de venda”, expresso no Acordo de Valoração Aduaneira, abrange “todos os pagamentos relacionados com as mercadorias que, direta ou indiretamente, mesmo depois de consumada a operação de importação, a empresa deva fazer a título de royalties”.

A conselheira Tatiana Midori Migiyama abriu divergência. Para ela, a condição de venda só poderia ser direta ou indiretamente imposta pelo vendedor das mercadorias importadas, ou seja, pela Unilever Argentina S.A. “É indevida a pretensão fiscal de inclusão [dos royalties no valor aduaneiro] quando o titular beneficiário dos royalties não for o vendedor exportador da transação internacional”, afirmou. O voto divergente, acompanhado por outras duas conselheiras, ficou vencido.

O processo é o de número: 16561.720173/2013-55.

FONTE: JOTA

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