A Vale deve perder para a Fazenda Nacional uma disputa de R$ 30 bi. A avaliação é do advogado tributarista Guilherme Tostes, do Marcelo Tostes Advogados, ao analisar o julgamento do recurso da Vale contra a Fazenda Nacional. A companhia questiona a legalidade da tributação sobre o lucro de empresas estrangeiras que são controladas pela mineradora. O julgamento chegou a ficar empatado, no STJ, na terça-feira, 26. Entretanto, foi suspenso por pedido de vista do ministro Ari Pargendler.
“No caso específico da Vale, o prognóstico atual é de que a companhia perderá esse julgamento frente ao Tesouro. Deve ser considerada legal a cobrança de Imposto de Renda e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em relação ao lucro de empresas estrangeiras controladas pela mineradora brasileira na Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo. Assim, não é de todo absurdo imaginar que a Vale, até o dia 29 de novembro (sexta-feira), promova a inclusão dos débitos relacionados ao assunto no REFIS IV, haja vista a reabertura do prazo de adesão ao parcelamento, prevista pela Lei 12.865/2013”, analisa.
Embora considere que o IRPJ e a CSLL somente poderiam incidir sobre valores efetivamente disponibilizados no Brasil pelas empresas coligadas ou controladas situadas no exterior, devendo-se, ainda, levar em conta a existência dos tratados internacionais que vedam a bitributação, Guilherme Tostes destaca que no caso específico, que trata tão somente de controladas diretas da Vale, o STF já teve a oportunidade de se posicionar pela constitucionalidade da cobrança nos moldes pretendidos pela União.
O tributarista lembra, nesse sentido, que em abril deste ano, o STF julgou a ADIn 2.588, firmando entendimento, com efeito vinculante, pela constitucionalidade da cobrança no caso de controladas situadas em paraísos fiscais. E, em ato contínuo, no julgamento do RExt 541.090, posicionou-se, sem efeito vinculante, pela regularidade da cobrança quanto às controladas situadas em países sem tributação favorecida. “Assim, ressalvada a possibilidade de reforma do entendimento jurisprudencial, especialmente no tocante ao tema tratado no RExt 541.090, julgado por maioria simples de votos, o cenário atual apresenta-se desfavorável à Vale”, conclui Guilherme Tostes.
Por sua vez, o advogado Carlos Henrique Crosara Delgado, do Leite, Tosto e Barros – Advogados Associados, comenta que após longas discussões jurisprudenciais, finalmente o STJ vem aplicando o artigo 98, do CTN, de modo que os tratados internacionais em matéria tributária assinados pelo Brasil (dentre os quais aqueles para evitar a bitributação) devem prevalecer sobre a legislação interna. “Se os lucros não foram internalizados (nem realizados), não há que se falar em tributação pelo IRPJ e pela CSLL. Do contrário, haverá ofensa aos tratados assinados e ao modelo estipulado pela OCDE (treaty overriding). Pensar de modo contrário, acarretará bitributação e sério óbice ao fluxo de capitais entre os investidores estrangeiros”, garante Delgado.