O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, aplicou o princípio da insignificância no Habeas Corpus nº 205.232 e absolveu uma mulher acusada de furtar um copo de requeijão, apontando que o caso “chama atenção pela absoluta irrazoabilidade de ter se movimentado todo o aparelho do Estado-Polícia e do Estado-Juiz”. E ainda ponderou:
A situação fática posta nos autos chama a atenção pela absoluta irrazoabilidade de ter se movimentado todo o aparelho do Estado Polícia e do Estado-Juiz para atribuir relevância à hipótese de furto de um simples copo de requeijão – estamos diante, na verdade, de uma aberração jurídica.
No caso, a acusada entrou em um estabelecimento comercial e foi acusada por funcionários que afirmaram tê-la visto furtando um copo de requeijão.
Em um primeiro momento teria sido arbitrada fiança no valor correspondente a R$ 1,2 mil. No entanto, a mesma não foi paga em razão da hipossuficiência da acusada. Sua prisão em flagrante foi então convertida em preventiva.
O principal argumento da defesa foi o princípio da insignificância, mesmo sendo a mulher reincidente, argumento acatado pelo ministro Gilmar Mendes, que ponderou que não deveria ser afastado o princípio da insignificância “tão somente pelo fato de o recorrente possuir antecedentes criminais”.
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O ministro afirmou que o caso é uma “aberração jurídica” e pontuou que não obstante estar presente a tipicidade formal, isto é, a “perfeita adequação da conduta do agente ao modelo abstrato previsto na lei penal”, não se observa a tipicidade material, que consiste na ofensa efetiva e concreta ao bem jurídico tutelado. Assim, a conduta da paciente seria atípica.
O ministro Gilmar Mendes, por fim, concedeu a ordem de habeas corpus, aplicando o princípio da insignificância e, consequentemente, absolver, a paciente por atipicidade material da conduta.
Fonte: Canal Ciências Criminais