CARF aprova 26 enunciados de súmulas em sessão do Pleno de 06/08

Das 43 propostas apreciadas, foram aprovados 26 novos enunciados de súmulas e a Súmula CARF nº 119 foi cancelada. São as Súmulas n° 162 a 187. O objetivo do processo da edição de súmulas é uniformizar a jurisprudência, para assegurar a segurança jurídica e reduzir os litígios. Confira os enunciados.

Súmula nº 162

O direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a apresentação de impugnação ao lançamento.

Súmula nº 163

O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.

Súmula nº 164

A retificação de DCTF após a ciência do despacho decisório que indeferiu o pedido de restituição ou que não homologou a declaração de compensação é insuficiente para a comprovação do crédito, sendo indispensável a comprovação do erro em que se fundamenta a retificação.

Súmula nº 165

Não é nulo o lançamento de ofício referente a crédito tributário depositado judicialmente, realizado para fins de prevenção da decadência, com reconhecimento da suspensão de sua exigibilidade e sem a aplicação de penalidade ao sujeito passivo.

Súmula nº 166

Inexiste vedação legal à aplicação de juros de mora na constituição de crédito tributário em face de entidade submetida ao regime de liquidação extrajudicial.

Súmula nº 167

O art. 76, II, “a”, da Lei nº 4.502/1964, deve ser interpretado em conformidade com o art. 100, II, do CTN, e, inexistindo lei que atribua eficácia normativa a decisões proferidas no âmbito do processo administrativo fiscal federal, a observância destas pelo sujeito passivo não exclui a aplicação de penalidades.

Súmula nº 168

Mesmo após a ciência do despacho decisório, a comprovação de inexatidão material no preenchimento da DCOMP permite retomar a análise do direito creditório.

Súmula nº 169

O art. 24 do DL nº 4.657/1942 (LINDB), incluído pela Lei nº 13.655/2018, não se aplica ao processo administrativo fiscal.

Súmula nº 170

A homologação tácita não se aplica a pedido de compensação de débito de um sujeito passivo com crédito de outro.

Súmula nº 171

Irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do MPF não acarreta a nulidade do lançamento.

Súmula nº 172

A pessoa indicada no lançamento na qualidade de contribuinte não possui legitimidade para questionar a responsabilidade imputada a terceiros pelo crédito tributário lançado.

Súmula nº 173

A intimação por edital realizada a partir da vigência da Lei nº 11.196/2005 é válida quando houver demonstração de que foi improfícua a intimação por qualquer um dos meios ordinários (pessoal, postal ou eletrônico) ou quando, após a vigência da MP nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal.

Súmula nº 174

Lançamento de multa por descumprimento de obrigação acessória submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN.

Súmula nº 175

É possível a análise de indébito correspondente a tributos incidentes sobre o lucro sob a natureza de saldo negativo se o sujeito passivo demonstrar, mesmo depois do despacho decisório de não homologação, que errou ao preencher a Declaração de Compensação (DCOMP) e informou como crédito pagamento indevido ou a maior de estimativa integrante daquele saldo negativo.

Súmula nº 176

O imposto de renda pago por sócio pessoa física em tributação definitiva de ganho de capital pode ser deduzido do imposto de renda exigido de pessoa jurídica em razão da requalificação da sujeição passiva na tributação da mesma operação de alienação de bens ou direitos.

Súmula nº 177

Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL, ainda que não homologadas ou pendentes de homologação.

Súmula nº 178

A inexistência de tributo apurado ao final do ano-calendário não impede a aplicação de multa isolada por falta de recolhimento de estimativa na forma autorizada desde a redação original do art. 44 da Lei nº 9.430/1996.

Súmula nº 179

É vedada a compensação, pela pessoa jurídica sucessora, de bases de cálculo negativas de CSLL acumuladas por pessoa jurídica sucedida, mesmo antes da vigência da MP nº 1.858-6/1999.

Súmula nº 180

Para fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais.

Súmula nº 181

No âmbito das contribuições previdenciárias, é incabível lançamento por descumprimento de obrigação acessória relacionada à apresentação de informações e documentos exigidos, ainda que em meio digital, com fulcro no caput e parágrafos dos arts. 11 e 12 da Lei nº 8.218/1991.

Súmula nº 182

O seguro de vida em grupo contratado pelo empregador em favor do grupo de empregados, sem que haja a individualização do montante que beneficia a cada um deles, não se inclui no conceito de remuneração, não estando sujeito à incidência de contribuições previdenciárias, ainda que o benefício não esteja previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Súmula nº 183

O valor das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, energia elétrica e combustíveis, empregados em atividades anteriores à fase industrial do processo produtivo, não deve ser incluído na base de cálculo do crédito presumido do IPI, de que tratam as Leis nº 9.363/1996 e 10.276/2001.

Súmula nº 184

O prazo decadencial para aplicação de penalidade por infração aduaneira é de 5 anos contados da data da infração, nos termos dos arts. 138 e 139 do DL nº 37/1966 e do art. 753 do Decreto nº 6.759/2009.

Súmula nº 185

O Agente Marítimo, enquanto representante do transportador estrangeiro no País, é sujeito passivo da multa descrita no art. 107, IV, “e”, do DL nº 37/1966.

Súmula nº 186

A retificação de informações tempestivamente prestadas não configura a infração descrita no art. 107, IV, “e”, do DL nº 37/1966.

Súmula nº 187

O agente de carga responde pela multa prevista no art. 107, IV, “e”, do DL nº 37/1966, quando descumpre o prazo estabelecido pela Receita Federal para prestar informação sobre a desconsolidação da carga.

Cancelada: Súmula CARF nº 119

No caso de multas por descumprimento de obrigação principal e por descumprimento de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, associadas e exigidas em lançamentos de ofício referentes a fatos geradores anteriores à vigência da MP nº 449, de 2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, a retroatividade benigna deve ser aferida mediante a comparação entre a soma das penalidades pelo descumprimento das obrigações principal e acessória, aplicáveis à época dos fatos geradores, com a multa de ofício de 75%, prevista no art. 44 da Lei nº 9.430/1996. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019)

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