O juiz de Direito Gabriel Stagi Hossmann, da 2ª vara Criminal de Niterói/RJ, absolveu o violoncelista Luiz Carlos da Costa Justino, que foi acusado de ter cometido o crime de roubo em 2017. Para o magistrado, apesar do reconhecimento fotográfico em sede policial ser meio de prova válido, não se obteve em juízo a necessária certeza acerca da participação do músico nos fatos.
Foi oferecida denúncia contra o violoncelista pela suposta prática das condutas descritas nos artigos 157, §2º, I e II do CP. O músico, em sua defesa, negou a ocorrência dos fatos descritos na inicial acusatória, argumentando que, no dia e horário dos fatos, estava trabalhando em local diverso, especificamente numa padaria.
Ao término dos depoimentos, o MP insistiu na oitiva da vítima, em que pese a defesa do músico já tivesse informado que não participaria de eventual reconhecimento, posto que, de acordo com entendimento recente do STJ, o reconhecimento fotográfico realizado em sede policial não é passível de convalidação em juízo.
A defesa, por outro lado, manifestou interesse em encerrar a instrução antecipadamente, requerendo que a decisão que deixou de absolver o violoncelista fosse reconsiderada.
Ao decidir, o magistrado considerou que, embora reconhecido em sede policial por fotografia, não se obteve em juízo a necessária certeza acerca da participação do músico nos fatos sob análise. Disse que nos depoimentos, as testemunhas confirmaram que o rapaz estava na padaria no momento dos fatos.
Para o juiz, em que pese seja admitido o reconhecimento fotográfico em sede policial como meio de prova inominado, para a demonstração de autoria a prova deve ser corroborada com outros elementos, o que não se configurou no caso em tela.
“De fato, o reconhecimento mostra-se inverossímil no presente caso. Isso porque réu primário, possuidor de bons antecedentes, sendo de se estranhar que exista fotografia sua em álbum policial, já que não tem passagens anteriores.”
Para o magistrado, além de todos os vícios processuais, o rapaz possui residência fixa e ocupação lícita, vez que é músico e se apresenta na Orquestra de Cordas da Grota como violoncelista, orquestra conhecida internacionalmente e sua conduta como pessoa e profissional foi devidamente corroborada por testemunhas.
“Deste modo, considerando que não há provas de que o réu tenha praticado o ato em comento, não se podendo a sentença basear-se exclusivamente nos elementos de prova colhidos em sede policial, forçosa a absolvição.”
O juiz considerou que tudo leva a crer que Luiz Carlos foi reconhecido pela aparência.
“Mas, o que significa reconhecer pela aparência? Vocábulo plurissignificativo, aparência traz, entre outros, a ideia de probabilidade, o que é um tanto temerário em se tratando de reconhecimento num crime de roubo. Aparência por características físicas, talvez, mas o réu não destoa da maioria da população brasileira, jovem, negro, de compleição física mediana.”
Para o juiz, no caso, houve dúvida razoável de ter o acusado cometido o delito, razão pela qual entendeu que foi necessário prevalecer o princípio do in dubio pro reo.
“É que, para que haja um decreto condenatório, se mostra imprescindível existir prova inequívoca de ter sido o réu o autor dos fatos narrados pela acusação, o que não se mostrou possível no presente caso, impondo-se a absolvição do acusado como a única solução possível e justa a ser tomada.”
Pelo exposto, o magistrado julgou improcedente a pretensão punitiva para absolver sumariamente o músico.
Os advogados Rafael Caetano Borges e Maria Clara Batista, da banca Nilo Batista e Advogados Associados, atuaram pelo músico.
Processo: 0055889-35.2017.8.19.0002