Segundo a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de fundamentação idônea invalida a decisão judicial que autoriza a quebra de sigilos telefônico, fiscal e bancário. Desse modo, tornou sem efeito a medida cautelar deferida contra três investigados por tráfico de drogas e lavagem de dinheiro em Ribeirão Preto (SP).
Quebra de sigilos
No caso concreto, as medidas investigativas haviam sido autorizadas pelo juízo de piso, a partir de requerimento da Polícia Federal (PF) e ratificação do Ministério Público. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) também chancelou a autorização, considerando a presença dos requisitos legais que permitiam o cumprimento das cautelares.
Já no STJ, o relator do caso, ministro Rogerio Schietti Cruz, apontou que as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade, assim como dita o artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Disse Cruz na decisão:
Presta-se a motivação das decisões jurisdicionais a servir de controle, da sociedade e das partes, sobre a atividade intelectual do julgador, para que verifiquem se este, ao decidir, considerou todos os argumentos e as provas produzidas pelas partes e se bem aplicou o direito ao caso concreto.
Desse modo, o ministro fundamentou que o magistrado de primeira instância não havia destacado quais foram as razões de seu convencimento para deferir as medidas cautelares requeridas pela polícia, continuando:
Em que pese tais decisões terem sido chanceladas pela corte local, sob o argumento de que se trata de motivação per relationem, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que não haja ilegalidade na adoção da técnica da fundamentação per relationem, a autoridade judiciária, quando usa trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, deve acrescentar motivação que justifique a sua conclusão, com menção a argumentos próprios, o que não é o caso desses autos.
No mesmo sentido, afirmou o relator que os defeitos apontados na decisão que autorizou as quebras de sigilo se estenderam também às decisões que prorrogaram as medidas, “mesmo porque repetem o mesmo padrão de ausência de falta de fundamentação idônea”.
Portanto, foi determinado o desentranhamento das medidas apontadas ilegais. A decisão foi unânime.
RHC 117.462
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