STJ uniformiza entendimento sobre cálculo para remição de pena pelo estudo

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça unificou o entendimento entre as turmas criminais da corte ao estabelecer que a base de cálculo para a remição de pena pelo estudo, no caso de presos que estudam por conta própria e conseguem aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental e do ensino médio, deve ser, respectivamente, de 1,6 mil e 1,2 mil horas.

O STJ uniformizou o cálculo para a remição de pena dos presos que estudam na cadeia
Reprodução
Segundo o colegiado, esses números, mencionados na Recomendação 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), correspondem a 50% da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino.

De acordo com a Lei de Execução Penal (artigo 126, parágrafo 1º, inciso I), pode ser descontado um dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar. Para incentivar o estudo nos presídios, a norma do CNJ sugere a possibilidade de remição mediante a aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja) ou no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem).

Em seu artigo 1º, inciso IV, a recomendação considera como base de cálculo para o cômputo das horas 50% da carga horária anual definida legalmente para cada nível de ensino: 1,6 mil horas para os anos finais do fundamental e 1,2 mil horas para o ensino médio ou a educação profissional técnica de nível médio.

A 5ª e a 6ª Turmas divergiam quanto à interpretação do texto: se as 1,6 mil/1,2 mil horas já equivaleriam a 50% da carga horária definida legalmente para cada nível ou se os 50% incidiriam sobre esses números.

Voto vencedor
Para o autor do voto que prevaleceu no julgamento, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, a 5ª Turma, ao analisar o HC 593.171, considerou que, quando a Recomendação 44/2013 menciona as cargas horárias, refere-se ao percentual de 50% daquelas definidas legalmente para cada nível de ensino.

Segundo o magistrado, no citado precedente o relator, ministro Ribeiro Dantas, observou que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996) estabelece que a carga anual mínima para o ensino fundamental é de 800 horas, e considerou natural que ela seja menor no início e maior no fim. “Mesmo que esta lei seja primordialmente destinada a pessoas com até 17 anos, nada impede que seja também utilizada como critério interpretativo do ato normativo do CNJ, diante da sua dubiedade, por não haver outro método mais claro”, argumentou Dantas em seu voto.

O ministro Soares da Fonseca ressaltou também que o artigo 4º, inciso II, da Resolução 3/2010 do Conselho Nacional de Educação menciona que 1,6 mil horas equivalem apenas à duração mínima para os anos finais do ensino fundamental, permitindo, assim, uma carga horária superior.

No caso em análise na 3ª Seção, a Defensoria Pública de Santa Catarina impetrou Habeas Corpus para readequar a quantidade de dias remidos por um condenado, após a sua aprovação em todos os cinco campos de conhecimento avaliados no Encceja, o exame do ensino fundamental.

O juízo de primeiro grau, em decisão mantida pelo tribunal local, deferiu a remição de pena pela aprovação no exame, mas fixou a quantidade de 88 dias remidos. A compreensão adotada foi a de que o parâmetro de 50% da carga horária definida legalmente para o ensino fundamental (previsto na Recomendação 44/2013) corresponderia a 800 horas, o que resultaria no direito a 66 dias de remição da pena em caso de aprovação total no Encceja — cada área correspondendo a 13 dias de remição.

Segundo Soares da Fonseca, a base de cálculo (50% da carga horária definida legalmente para o ensino fundamental) é 1,6 mil horas, a qual, dividida por 12, resulta em 133 dias de remição em caso de aprovação em todos os campos de conhecimento do Encceja.

“Serão devidos, portanto, 26 dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento. Logo, como o paciente obteve aprovação integral, ou seja, nas cinco áreas de conhecimento, a remição deve corresponder a 133 dias, acrescidos de um terço, o que totaliza 177 dias remidos”, concluiu o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão
HC 602.425

Fonte: Consultor Jurídico

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