Divisão de frete não afasta direito à adjudicação de crédito presumido de ICMS

O fisco gaúcho deve conceder crédito presumido às indústrias consumidoras de aços planos, limitado ao valor correspondente ao serviço do transporte, como prevê o Convênio ICMS 94/93. Assim, não há como admitir que o simples trânsito da mercadoria entre a matriz da usina produtora e sua filial, por redução dos custos de logística, afaste este direito do comprador.

Com este entendimento, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que julgou procedente ação anulatória de auto-de-lançamento de crédito tributário movida por uma indústria de Caxias do Sul contra o fisco estadual. Com a decisão, a empresa obteve o direito de apropriação do crédito presumido de ICMS sobre a compra de aço entre março de 2005 e setembro de 2007, no valor de RS 1,9 milhão.

A autora teve de ir à Justiça porque o Fisco só reconhece a adjudicação do benefício fiscal, considerada a apropriação integral dos valores dos fretes, se a matéria-prima for transportada diretamente da usina até a sede da empresa adquirente. No caso dos autos, a indústria comprava lotes de aços planos da Usiminas, em Minas Gerais, que enviava as cargas via trem para a sua filial em São Paulo, por questões logísticas. De lá, a mercadoria era reenviada para a cidade de Caxias do Sul por via rodoviária.

O juiz João Pedro Cavalli Júnior, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caxias do Sul, entendeu que as mercadorias foram apenas deslocadas da empresa produtora, em Minas Gerais, para a filial de distribuição em São Paulo e, dali, encaminhadas à sede da compradora. Logo, entendeu como correta a apropriação de crédito presumido, limitado ao valor total do transporte de todo o percurso — Minas Gerais—São Paulo e São Paulo—Caxias do Sul.

A relatora da apelação, desembargadora Íris Helena Medeiros Nogueira, observou que a prova documental e pericial revela que os produtos adquiridos da unidade de Minas Gerais são os mesmos encaminhados à unidade de São Paulo para o estabelecimento adquirente. Portanto, o trânsito da mercadoria entre a matriz e a filial não macula o direito do estabelecimento da autora em utilizar o crédito relativo ao valor total do transporte. “Entendimento diverso importaria em redução da competitividade e igualdade entre as indústrias nacionais”, arrematou no acórdão.

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Processo 010/1.11.0006518-0 (Comarca de Caxias do Sul)

 

Revista Consultor Jurídico, 9 de março de 2020.

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