Uma sociedade tem o direito de definir a distribuição de lucros da forma que quiser e os valores não estão atrelados à participação societária. Com esse entendimento, a 2ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) anulou autuação da Receita Federal contra um escritório de advocacia.
A Receita havia entendido que a distribuição de lucros do Pinheiro Neto estava irregular e que a banca devia contribuições previdenciárias sobre pró-labores que pagos como distribuição de lucro.
No recurso ao Carf, o relator, conselheiro Rayd Santana Ferreira, afirmou que, enquanto não apurado o lucro, presume-se que o pagamento se deu a título remuneração. Mas, uma vez apurado o lucro, não há dispositivo legal que imponha atribuir a natureza jurídica de remuneração.
O conselheiro também afirmou que o fato de não ter ata sobre a divisão de lucros não invalida o processo, já que a troca de e-mails na qual foi feita a divisão tem validade de prova.
“Entendo que, no caso de sociedade civil de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, incidirá contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de pró-labore, regularmente contabilizados, ou, na falta de discriminação contábil do que é pró-labore e do que é distribuição de lucro, então, sim, deve incidir a contribuição sobre o montante recebido pelo sócio”, afirma Rayd.
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Processo 18088.720004/201626