01 – A competência da Justiça Federal vem definida no art. 109, CF, em rol taxativo.
Em matéria penal, cabe à JF julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
V-A - as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
§ 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
§ 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou ainda, no Distrito Federal.
§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
02 – Há quem negue a existência de crimes políticos no Brasil, atualmente (estariam previstos na CF, mas não teriam sido regulamentados por lei ordinária).
Prevalece, porém, a ideia de que os crimes políticos são aqueles contemplados na Lei 7170/82, cujo art. 1º. anuncia: “Esta Lei prevê os crimes que lesam ou expõem a perigo de lesão : I – a integridade territorial e a soberania nacional II – o regime representativo e democrático, a Federação e o estado de Direito; III – a pessoa dos chefes dos Poderes da União”.
03 – A JF não julga contravenção penal. O art. 109, CF excluiu expressamente a possibilidade. No âmbito do STJ, temos o enunciado n.º 38 da sua súmula de jurisprudência.
Súmula n.º 38/STJ: “Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades”.
04 – Atenção: Se a contravenção penal for conexa com crimes federais, haverá o desmembramento do processo, de modo que o crime federal será julgado pela JF e a contravenção pela JE (STJ, CC120.406-RJ).
05 – A JF não julga crimes contra bens, serviços ou interesses de sociedade de economia mista. Nesse sentido, súmula 42/STJ.
Súmula n.º42/STJ: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”.
06 – Crimes praticados por prefeito, envolvendo verba oriunda da União é de competência da JF?
Súmula n.º 208/STJ: “Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal”.
Súmula n.º 209/STJ: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal”.
07 – É crime federal aquele praticado em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, suas entidades autárquicas e empresas públicas.
É por essa razão que o crime praticado contra funcionário federal em razão das funções é crime federal.
Súmula 147/STJ: “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função”.
08 – Muito embora a súmula faça menção ao crime praticado contra o funcionário público federal, também será crime federal aquele praticado POR funcionário público federal que se vale da função.
09 – Vale recordar a súmula 165/STJ: Súmula n.º 165/STJ: “Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista”.
10 – Muito embora a súmula se refira apenas ao crime de falso testemunho, mesmo entendimento pode ser utilizado para qualquer crime ocorrido no processo trabalhista (coação no curso do processo, exploração de prestígio, fraude processual, desacato, etc).
11 – Uma das súmulas mais utilizadas na JF, em matéria penal, é a de número 122, do STJ.
Súmula n.º 122/STJ: “Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do Art. 78, II, “a”, do Código de Processo Penal”.
12 – Vale recordar que a súmula se aplica a conexão entre crimes, e não à conexão entre crimes e contravenções penais (cf. postagem 04).
13 – Cabe à JF, julgar, ainda,
b)Crimes previstos em tratados e convenções internacionais, quando iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente (art. 109, V, CF/88);
São dois requisitos, portanto: estar previsto em tratado ou convenção internacional + internacionalidade na prática criminosa.
13 – Cabe à JF, julgar, ainda,
b)Crimes previstos em tratados e convenções internacionais, quando iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente (art. 109, V, CF/88);
São dois requisitos, portanto: estar previsto em tratado ou convenção internacional + internacionalidade na prática criminosa.
15 – São também exemplos de crimes federais: tráfico internacional de pessoas (art. 231, CP), tráfico internacional de crianças ou adolescentes (art. 239, Lei n.º 8.069/90), tráfico internacional de arma de fogo (art. 18, Lei n.º 10.826/03), etc.
16 – Outra competência federal:
c) Causas relativas a graves violações a direitos humanos (art. 109, V-A, CF/88);
Trata-se da federalização dos crimes contra os direitos humanos. Para tanto, é necessária decisão do STJ, após pleito do PGR.
17 – Outra competência federal:
c) Os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira (art. 109, VI, CF/88);
No que se refere aos crimes contra a organização do trabalho, a CF já determinou a competência federal. Quanto aos demais, perceba que a CF delega a atribuição de competência à lei ordinária (“nos casos determinados por lei”).
Em se tratando de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, a matéria já estava disciplinada na Lei n.º 7.492/1986 (anterior, portanto, à CF/88, mas por ela recepcionada) que, em seu art. 26, informa a competência da Justiça Federal.
No que concerne, contudo, aos crimes contra a ordem econômico-financeira, ante a inexistência de regulamentação legislativa, entende-se que haverá a competência federal apenas quando os crimes forem suscetíveis de submissão às regras do art. 109, IV, CF.
18 – e) Compete á Justiça Federal julgar o “habeas corpus” e mandado de segurança em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição (art. 109, VII, CF/88);
19 – f) Crimes cometidos a bordo de aeronaves ou de navios, ressalvada a competência da Justiça Militar (art. 109, IX, CF/88);
Vale notar que navios (e não quaisquer outras embarcações) são destinadas a viagens internacionais (STJ, CC 43.404/RJ). Quanto às aeronaves, não importa qual é o seu porte.
20 – Para o STJ, o crime é federal ainda que a aeronave esteja em solo.
21 – g) Os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro (art. 109, X, CF);
É curiosa a redação do dispositivo, pois o crime é o reingresso do estrangeiro expulso (art. 338, CP) e não o seu ingresso ou permanência.
22 – Compete, ainda, à JF
h) A disputa sobre direitos indígenas (art. 109, XI, CF);
Atenção para a súmula 140/STJ
Súmula n.º 140/STJ: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima”.
Fonte: Crimes Federais – Prof. Fábio Roque