Os excessos da Instrução Normativa n.1888

É notório que as CRIPTOMOEDAS chegaram para ficar. Muito se fala na principal delas, o BITCOIN — na visão do autor moeda digital que jamais perderá a liderança — a mais negociada no mundo dos “cypherpunks”¹ e investidores de risco.

Também sabe-se que a intervenção estatal no mercado de  CRIPTOMOEDA já é uma realidade no mundo. No Brasil não é diferente. Em maio de 2019 a Receita Federal Brasileira (RFB) publicou a Instrução Normativa (IN) 1.888 — que foi alterada em partes, em Julho, pela IN 1.899 — com o objetivo de instituir e disciplinar “a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos […]” (DOU, 2019).

Em síntese apertada, para responder aos inúmeros questionamentos que o nosso escritório recebe diariamente, cabe destacar alguns pontos importantes das instruções normativas 1.888 e 1.899.

Portanto, conforme o artigo 6º da IN 1888 ficam obrigados a declarar à Receita Federal os  seguintes contribuintes:

Art. 6º Fica obrigada à prestação das informações a que se refere o art. 1º:

I – a exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil;

II – a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil quando:

a) as operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior; ou

b) as operações não forem realizadas em exchange.

§ 1º No caso previsto no inciso II do caput, as informações deverão ser prestadas sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

§ 2º A obrigatoriedade de prestar informações aplica-se à pessoa física ou jurídica que realizar quaisquer das operações com criptoativos relacionadas a seguir:

I – compra e venda;

II – permuta;

III – doação;

IV – transferência de criptoativo para a exchange;

V – retirada de criptoativo da exchange;

VI – cessão temporária (aluguel);

VII – dação em pagamento;

VIII – emissão; e

IX – outras operações que impliquem em transferência de CRIPTOMOEDAS.

A lei passou a vigorar no dia 1° de agosto de 2019 e, à luz do artigo 8º do capítulo V, a partir do dia 1° de setembro de 2019 todos os contribuintes, sejam as pessoas físicas, sejam as pessoas jurídicas devem prestar contas ao fisco.

Portanto, todos os contribuintes que investem no mercado de CRIPTOMOEDAS precisam ficar atentos as mudanças no mercado de CRIPTOMOEDAS para escaparem das penalidades descritas no capítulo VI da IN 1888, pois as multas variam de R$ 100,00 por carteira para investidores pessoa física até 1.500,00 para pessoas jurídicas que não entregarem a declaração a tempo e de 1.5% até 3% do volume da operação para as informações entregues no prazo, mas com informações inconsistentes ou não comprovadas em caso de solicitação do órgão fiscalizador.

Verdadeiramente, a IN 1888 é um impeditivo para os investidores no mercado de CRIPTOMOEDAS no Brasil. Ao invés do legislativo construir uma lei federal específica que dinamizasse o mercado, e assim, concomitantemente a arrecadação. Não, permitem que a Receita Federal atue como legislador o fosse, produzindo uma Instrução Normativa que que o próprio segurança do Supremo Tribunal Federal reconheceria sua inconstitucionalidade por ofensa à Constituição Federal, posto que a referida IN 1888 preocupa-se tão somente em arrecadação, impedimento o desenvolvimento do mercado de CRIPTOMOEDAS, inobservado os preceitos constitucionais do sigilo das informações financeiras específicas dos contribuintes.

Vejamos, a RFB solicitará data, o tipo operação, os titulares da operação, os criptoativos usados, quantidade de criptoativos negociados, o valor da operação em reais e o valor das taxas de serviços cobradas para a execução da operação, em reais, quando houver. Além disso, o endereço da carteira virtual do remetente e do recebedor das criptomoedas deverão ser informados. Logo, imperioso afirmar que, a IN 1888 requer a obrigatoriedade do contribuinte de informações amparadas por sigilo financeiro, que somente poderiam ser acessadas por meio de autorização judicial.

Nesse sentido que, caso o legislativo não repare o erro cabal da IN 1888 à tempo, inexoravelmente, centenas de demandas judiciais irão inflar o Poder Judiciário e logo tudo isso chegará ao Supremo Tribunal Federal por ofensa direta à Constituição Federal.

 

Autor: Advogado Vinicius Ferrasso da Silva

Inteligência Artificial – Machine Learning – Criptomoedas e Blockchain

1 – IN 1988, Timothy may, one of the founding members of the “cypherpunk” movement, warned that “a specter was haunting the modern world”.

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