A decisão do ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal, suspendendo “o processamento de todos os inquéritos e procedimentos de investigação criminal (PIC’s), atinentes aos Ministérios Públicos Federal e estatuais, em trâmite no território nacional, que foram instaurados à míngua de supervisão do Poder Judiciário e de sua prévia autorização sobre os dados compartilhados pelos órgãos de fiscalização e controle (Fisco, COAF e BACEN), que vão além da identificação dos titulares das operações bancárias e dos montantes globais (…)” (Rext 1.055.941 – STF) está correta.
Com efeito, houve abusos nas várias investigações abertas Brasil afora pelos órgãos de persecução penal, que, apesar de cumprirem função constitucional, em muitas ocasiões, cruzaram a linha da legalidade. O resultado disso não foi somente dano à liberdade, à intimidade e à vida privada das pessoas (artigo 5º, caput e inciso X da CF), mas dano também à ordem econômica (artigo 170 também da CF).
Investigações iniciadas a partir de relatórios do Coaf são comuns. Em muitas delas, há bloqueios cautelares de bens que chegam a durar anos, sendo que, não raras vezes, há absolvição ao final do processo ou sequer aquele que foi investigado chega a ser denunciado; sem contar eventuais bloqueios de bens de terceiras pessoas que sequer têm envolvimento com o crime investigado, tudo isso sem que se tenha decidido a contento a constitucionalidade do próprio Coaf.
Os tribunais pátrios, especialmente o Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, vêm rediscutindo a cláusula de reserva de jurisdição para invasão dos dados bancários e fiscais (se os órgãos de persecução penal podem acessar os dados fiscais e bancários sem ordem judicial; se a análise da legalidade dessa invasão deve ser feita antes ou depois do acesso aos dados), o que significa que a matéria não está pacificada.
Nesse contexto de incertezas jurídicas, poucos empreendedores estão dispostos a investir em novos projetos e novos negócios, pois, para um país democrático em que vigora a economia de mercado e a livre-iniciativa, não há nada pior do que a insegurança jurídica.
A questão aqui não é, pois, se o Supremo vai decidir de uma forma ou de outra, mas enfrentar a questão, conforme bem disse o ministro em sua decisão, para estabelecer as balizas legais para que esses dados bancários e fiscais possam ser acessados.
Suspender os processos em andamento, portanto, é a medida preventiva para evitar danos, não só aos envolvidos, mas à própria ordem jurídica, de forma, inclusive, a evitar trabalho dos agentes eventualmente jogado fora.
O Brasil é uma República de bases liberais (no sentido clássico do termo liberal), em que vigora o Estado Democrático e Social de Direito, o que está consagrado no próprio preâmbulo da nossa Carta da República: “um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos”.
Ou seja, a competência dos órgãos de persecução penal para investigar e garantir resposta ao crime não se nega, assim como não se nega o direito de todos à liberdade e à vida privada, o que significa dizer que há um equilíbrio entre o poder/dever de investigar e o direito a não ser constrangido em sua vida privada sem que haja justa causa para tal. E, no nosso sistema, a avaliação dessa justa causa e desse equilíbrio coube ao Poder Judiciário.
É por tudo isso que celebramos a decisão do presidente da suprema corte, pois não só o cidadão, em sua vida privada, precisa da segurança jurídica para determinar seu comportamento, mas a própria ordem econômica aguarda segurança jurídica e previsibilidade para prosperar.
A nosso ver, a decisão do ministro devolve ao país aquilo que lhe faltou nos últimos anos: segurança institucional e jurídica. Que venham os novos tempos, com a certeza de uma ordem jurídica democrática e estável!
Fonte: Consultor Jurídico