Transportadora consegue exclusão do ICMS da base de cálculo de contribuição previdenciária sobre a receita bruta. Decisão é da juíza Federal Marisa Claudia Goncalves Cucio, da 12ª vara de SP.
A empresa paulista de transportes e logística ingressou com ação buscando que fosse declarada a inexigibilidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta. Alegou que é optante pela sistemática de recolhimento de contribuição previdenciária sobre a receita bruta (lei 12.546/11), em substituição à incidente sobre sua folha de salários.
Segundo a impetrante, a RF vem adotando entendimento de que o montante recolhido a título de ICMS também deve integrar a base de cálculo da receita bruta, para fins de incidência da CPRB. Na ação, a empresa sustenta a inconstitucionalidade dessa exação, uma vez que acarretaria “bis in idem”, além de exigir tributo sem efetiva caracterização de riqueza pelo contribuinte, o que violaria a CF/88.
Para aferir a possibilidade de incidência do ICMS sobre a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, a magistrada realizou uma interpretação analógica com a incidência na base de cálculo do PIS e da Cofins, questão já dirimida pela Suprema Corte (RE 574.706), a qual entendeu pela inconstitucionalidade da cobrança.
“Consoante esse entendimento, por se tratar de ônus fiscal, o valor correspondente ao ICMS não tem a natureza de faturamento, uma vez que não passa a integrar o patrimônio do alienante, quer de mercadoria, quer de serviço. A base de cálculo a que se refere o artigo 195, inciso I, da CF, é única e diz respeito ao que é faturado, no tocante ao valor da mercadoria ou do serviço, não englobando, portanto, parcela diversa.”
Decidiu, assim pela suspensão da exigibilidade do ICMS sobre a base de cálculo da CPRB. A juíza também permitiu à empresa, após o trânsito em julgado da sentença, proceder à compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de CPRB sobre a parcela correspondente ao ICMS, nos cinco anos antecedentes à impetração da ação.
Processo: 5015525-52.2017.4.03.6100
Fonte: Migalhas