Receita Federal monitora ganhos com criptomoedas

Primeiramente, cabe destacar que a Receita Federal já analisa uma série de informações advindas, à exemplo, da Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF), instituída pela Instrução Normativa RFB nº 811/2008 e a e-financeira, instituída pela Instrução Normativa nº 1571/2015, aglutinadas pelo Sistema Público de Escrituração Digital, que passou a obrigar as instituições financeiras a informarem a movimentação bancária acima de R$ 2.000,00 por mês para Pessoa Física, e R$ 6.000,00 por mês para Pessoa Jurídica.

Há, como outra fonte de informação, a DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito), que obriga as administradoras de cartão de crédito a prestarem informações sobre as operações efetuadas com cartão de crédito, compreendendo a identificação do usuário e os montantes globais mensalmente movimentados. Ainda, convém destacar, uma infinidade de outras tantas declarações existentes: DIRPF, DIRPJ, DACON, DCTF, DITR, DIPI, DIRF, RAIS, DIMOB, SPED, e também, o caráter on-line informativo da nota fiscal eletrônica.

Nos termos do artigo 173, do Código Tributário Nacional, caso o sistema de fiscalização eletrônico aponte inconsistências, tais como: uma suposta aquisição de bens sem lastro financeiro, e ou movimentações financeiras incompatíveis com a renda, o contribuinte poderá ser citado para prestar informações pormenorizadas de suas movimentações. Vale destacar, que a autoridade fazendária pode fiscalizar todas as operações realizadas dos últimos 5 anos.

Após a citação formal e válida do contribuinte, se não forem apresentados os documentos solicitados, ou estes documentos não forem capazes de explicar as movimentações financeiras atípicas, o fiscal poderá arbitrar o valor do imposto com base nas informações disponíveis. Inclusive, atualmente os fiscais estão utilizando informações de redes sociais para comprovar gastos incompatíveis com a renda apresentada pelo contribuinte.

Com relação aos ganhos com “criptomoedas”, apesar de ainda não haver qualquer regulamentação específica do setor, não quer dizer que não haja a necessidade de pagamento de imposto de renda sobre o ganho/incremento de capital, porém com algumas observações importantes.

Sabe-se que a “criptomoeda” não tem juridicamente a natureza de “moeda”. Mas, possuem valor patrimonial, pois considera-se um “bem imaterial”, com analogia a uma obra de arte, um imóvel, inexoravelmente, qualquer criptomoeda em titularidade do contribuinte deve ser especificada na Declaração de Ajuste Anual.

O contribuinte deverá declará-lo, descrevendo o valor de aquisição na ficha “Bens e Direitos” da Declaração de Ajuste Anual. Destaca-se que nessa declaração, apenas será informado que você possui um número X de criptomoedas e o custo de aquisição, não havendo, por ora, qualquer obrigação de recolhimento de imposto.

Todavia, aqui faço um DESTAQUE, e uma interpretação conforme estimo que será o posicionamento da Receita Federal diante das declarações de imposto de renda dos contribuintes que obtiveram ganho de capital com criptomoedas. Vejamos,  em relação aos ganhos obtidos na alienação de criptomoedas, desde 2016,  com base nas “Perguntas e Respostas IRPF”, a Receita Federal se manifestou no sentido de que devem ser tributados pela sistemática do ganho de capital, isto é,  determinado pela diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição.

Ex: Custo de aquisição 1 Bitcoin 14mil reais, valor de alienação 14,5mil reais, ganho de capital é igual a 500 reais.

Bem, muitos nessa altura irão se referir ao disposto no artigo 22, inciso II, da Lei nº 9.250/1995, que trata das operações mensais de até R$ 35.000,00, que são isentas de tributação sobre o ganho de capital. Porém, não se deve confundir o volume da movimentação com o valor do ganho obtido. Ou seja, não são os ganhos de até R$ 35.000,00 que são isentos do ganho de capital, mas sim as alienações até este valor que impliquem num ganho de capital.

As alíquotas para pessoa física, pessoa jurídica e empresa enquadrada no simples nacional ver: http://www.ferrasso.com.br/blog/?p=4967

Enfim, o contribuinte deve ser preciso na sua DIRPF para que não haja divergência com as informações já nas mãos do próprio fisco, que aguardam um similitude com aquilo que o contribuinte irá informar. Assim, a probabilidade de cair na malha fina diminuirá consideravelmente.

 

Por Adv. Vinicius Ferrasso

Direito Empresarial

www.ferrrasso.com.br

 

 

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