Bloquear a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para pagamento de dívidas trabalhistas extrapola os limites legais e restringe o direito constitucional de locomoção do devedor. Com esse entendimento, a 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região negou pedido de apreensão da carteira de motorista de um empresário de Chapecó (SC) com dívida trabalhista de R$ 4 mil, da qual não cabe mais recurso.
O pedido foi feito por um funcionário que teve a indenização reconhecida em 2016 por meio de acordo judicial. O empregador alegou mais tarde não ter dinheiro para continuar pagando as oito parcelas previstas. O trabalhador chegou a pedir a penhora dos bens do patrão, mas também não teve seu pedido deferido.
Em primeiro grau, o juiz Fábio Moreno Travain Ferreira, da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó, ponderou que, embora possível à luz do artigo 139 do Código de Processo Civil, a medida alternativa não poderia ser empregada sem que fossem apresentadas provas concretas de que o empresário estaria ocultando seu patrimônio da Justiça.
“Apesar de haver diversas tentativas frustradas de localização de bens, tal circunstância, por si só, não autoriza a adoção da medida pleiteada, sobretudo quando o exequente sequer aponta como esta medida poderia garantir a efetividade da execução”, disse o magistrado.
No reexame do caso, o TRT-12 decidiu manter a decisão. Em seu voto, o relator, juiz Hélio Henrique Garcia Romero, argumentou que o artigo 139 do CPC deve ser interpretado em consonância com as normas dos artigos 789, que restringe a execução aos bens do executado, e do 835, que define a ordem de penhora dos bens.
“O bloqueio da CNH como medida alternativa extrapola os limites legais que estão balizados entre a expropriação dos bens e o pagamento do credor, além de restringir o direito de locomoção assegurado na Constituição”, afirmou o relator, acompanhado por unanimidade pelos membros da câmara. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-12.
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AP 0001391-90.2015.5.12.0038
Fonte: Consultor Jurídico