Câmara superior do Carf suspende tributação de incentivos fiscais

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que as empresas não podem ter incentivos fiscais tributados. A 1ª Turma da Câmara Superior do tribunal suspendeu a cobrança de Imposto de Renda (IR) e CSLL sobre benefícios concedidos pelo Distrito Federal a uma empresa de peças. Este é o primeiro julgamento da instância a aplicar a Lei Complementar nº 160, de 2017, que trata do tema.

O entendimento é um alívio para empresas que tentam afastar a tributação sobre incentivos fiscais concedidos por Estados. A LC 160 estipula que benefícios e incentivos fiscais de ICMS oferecidos, mesmo sem aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), serão considerados subvenções para investimento e por esse motivo não tributáveis.

Antes da norma, a Receita Federal argumentava que esses benefícios seriam subvenções para custeio ou operação, portanto, tributáveis. Os artigos da lei complementar que tratam o tema chegaram a ser vetados pelo ex-presidente da República Michel Temer. Com a derrubada dos vetos, porém, surgiram dúvidas sobre o uso da nova previsão, especialmente em relação aos processos em andamento. A lei prevê a aplicação para processos administrativos e judiciais que ainda não tenham sido julgados definitivamente.

As primeiras decisões favoráveis aos contribuintes no Carf, seguindo a lei complementar, são de maio de 2018. Os casos foram julgados em turmas do Conselho. Na decisão referente ao DF, a lei foi aplicada pela primeira vez pela Câmara Superior.

Na autuação analisada pela última instância do Conselho, a Receita cobrava IRPJ e CSLL de diferentes trimestres entre 2002 e 2006 da empresa Real Moto Peças (10675.000665/2007-19). O Fisco apontou o aproveitamento de despesas que não ocorreram, resultado de benefícios fiscais do Distrito Federal.

O decreto distrital autoriza o atacadista a abater percentuais sobre o total das operações de saída de mercadoria. A empresa tratou esses abatimentos como “subvenções para investimento” mas, para a Receita, seriam “subvenções para custeio”. O Fisco entende que para ser subvenção para investimento é necessário ser concedido já com a exigência de sua integral aplicação em investimentos para a implantação ou expansão de empreendimentos econômicos da empresa.

A Câmara Superior reformou decisão da 2ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção, que havia negado o pedido feito pelo contribuinte. Na ocasião, os conselheiros seguiram o parecer Cosit 112, de 1978, e consideraram necessária a vinculação do benefício.

A relatora, conselheira Cristiane Silva Costa, representante dos contribuintes, considerou as alterações realizadas pela Lei Complementar nº 160, de 2017. No voto, destacou que, segundo a lei, incentivos e benefícios fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal são considerados subvenções para investimento. Além disso, observou que foram cumpridos os requisitos para ser considerado subvenção para investimento, como o registro em reserva de lucros.

Ainda segundo a relatora, a exigência de investimento em ativo permanente não consta na Lei nº 12.973, de 2014, que foi alterada pela LC 160. A decisão da Câmara Superior foi unânime.

O advogado tributarista Fabio Calcini, sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia destaca que a decisão é importante por reconhecer os pontos que, efetivamente, devem ser cumpridos para o benefício ser considerado subvenção para investimento: a publicação de resolução pelo Confaz, o registro e depósito dos incentivos perante o órgão. “Os Estados fizeram isso”, afirma.

Apesar de o julgamento tratar de benefício do Distrito Federal, funciona como precedente para incentivos dos Estados também, segundo o advogado. “A Câmara Superior coloca uma pá de cal no tema”, afirma.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirmou em nota que não apresentou recurso à decisão da 1ª Turma. Segundo a PGFN, a Câmara Superior aplicou o tratamento normativo definido pela lei complementar n 160 diante da comprovação do atendimento aos requisitos previstos no artigo 30 da Lei n 12.973, de 2014.

 

Fonte : Valor

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