Diante da fala, algumas entidades representantes da magistratura e da advocacia se posicionaram. Guilherme Guimarães Feliciano, presidente da Anamatra, afirmou que proposta ventilada oculta gravíssimo abalo no sistema de freios e contrapesos e que nenhum açodamento será bem-vindo:
“O raciocínio demonstra como a proposta ventilada por S.Ex.a oculta gravíssimo abalo no sistema de freios e contrapesos sobre o qual se assentam as fundações republicanas. Qualquer iniciativa tendente a alterar a estrutura constitucional do Poder Judiciário brasileiro compete originária e privativamente ao Supremo Tribunal Federal, excluídos os demais poderes da República.”
A FRENTAS – Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público, que congrega mais de 40 mil juízes e membros do MP, defendeu a existência da JT e repeliu qualquer proposta do Poder Executivo tendente a extinção: ”Sua supressão – ou unificação – por iniciativa do Poder Executivo representara grave violação à cláusula da independência harmônica dos poderes da República (CF, art. 2o) e do sistema republicano de freios e contrapesos”
Outra entidade a se manifestar foi o IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros. No documento, o Instituto afirma que ”não pode admitir a declaração, ainda que hipotética, do presidente da República, incompetente juridicamente para baixar atos desta natureza, que revela desconhecimento das normas constitucionais e das convenções da OIT, subscritas pelo Brasil”.
A OAB/RJ – Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Rio de Janeiro, manifestou preocupação com a possibilidade. Na nota, o presidente da Seccional, Luciano Bandeira, afirma que ”a Justiça do Trabalho é prevista no artigo 92 Constituição da República e há mais de 70 anos cumpre sua função constitucional de assegurar a efetividade dos direitos dos trabalhadores” e que “nenhuma sociedade se desenvolve negando aos seus trabalhadores o acesso ao Judiciário para a defesa de seus direitos”.
Veja a íntegra das manifestações.
_______________
A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) vem a público manifestar-se, com respeito sobre às declarações feitas pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, em entrevista divulgada nesta quinta p.p. (3/1), nos seguintes termos.
1. No que toca à gestão pública, se o problema que o presidente da República identifica é o de uma legislação trabalhista excessivamente protecionista, a gerar mais litígios trabalhistas do que os necessários – tese a se discutir com profundidade junto à sociedade civil e ao Parlamento brasileiro -, a proposta de suprimir a jurisdição trabalhista especializada simplesmente não condiz com o diagnóstico feito. Há um claro equívoco na relação entre causa e consequência, em que se busca culpar a janela pela paisagem.
2. Os juízes do Trabalho têm competência constitucional para conhecer e julgar os litígios trabalhistas que chegam a eles, na medida e do modo que possam chegar, à luz da legislação trabalhista em vigor e em função das condições econômicas do país. Transferir essa competência para a Justiça comum, absolutamente, não muda este quadro. A litigiosidade trabalhista continuará rigorosamente a mesma, sob o manto da mesma legislação trabalhista e com os mesmos obstáculos no campo econômico.
3. Do ponto de vista jurídico-constitucional, por outro lado, vale registrar que a Justiça do Trabalho, desde o Tribunal Superior do Trabalho até os juízes do Trabalho de primeiro e segundo graus, tem previsão no art. 92 da Constituição da República (mesmo artigo que acolhe, no inciso I, o Supremo Tribunal Federal, encabeçando o sistema judiciário brasileiro). A se admitir que o presidente da República ou qualquer parlamentar, por sua livre iniciativa e sem discutir a questão com o presidente do Supremo Tribunal Federal, possa enviar ao Congresso Nacional uma proposta de extinção da Justiça do Trabalho, suprimindo os correspondentes incisos do art. 92 da Constituição, poder-se-ia admitir também o absurdo de poderem apresentar e aprovar emenda constitucional que suprima o próprio Supremo Tribunal Federal.
4. O raciocínio demonstra como a proposta ventilada por S.Ex.a oculta gravíssimo abalo no sistema de freios e contrapesos sobre o qual se assentam as fundações republicanas. Qualquer iniciativa tendente a alterar a estrutura constitucional do Poder Judiciário brasileiro compete originária e privativamente ao Supremo Tribunal Federal, excluídos os demais poderes da República.
5. Na temática em questão, nenhum açodamento será bem-vindo. A Magistratura do Trabalho está, como sempre esteve aberta ao diálogo democrático, o que sempre exclui, por definição, qualquer alternativa que não seja coletivamente construída.
Brasília, 3 de janeiro de 2019.
Guilherme Guimarães Feliciano
Presidente
–
A FRENTAS – Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público, congregando mais de 40 mil juízes e membros do Ministério Público, com respeito às declarações feitas pelo presidente da República Jair Bolsonaro, em entrevista divulgada nesta quinta p.p. (3/1), vem a público manifestar-se nos seguintes termos.
1. Não é real a recorrente afirmação de que a Justiça do Trabalho existe somente no Brasil. A Justiça do Trabalho existe, com autonomia estrutural e corpos judiciais próprios, em países como Alemanha, Reino Unido, Suécia, Austrália e França. Na absoluta maioria dos países há jurisdição trabalhista, ora com autonomia orgânica, ora com autonomia procedimental, ora com ambas.
2. A Justiça do Trabalho não deve ser “medida” pelo que arrecada ou distribui, mas pela pacificação social que tem promovido ao longo de mais de setenta anos. É notória, a propósito, a sua efetividade: ainda em 2017, o seu Índice de Produtividade Comparada (IPC-Jus), medido pelo Conselho Nacional de Justiça, foi de 90% (noventa por cento) no primeiro grau e de 89% (oitenta e nove por cento) no segundo grau.
3. A Justiça do Trabalho tem previsão textual no art. 92 da Constituição da República, em seus incisos II-A e IV (mesmo artigo que acolhe, no inciso I, o Supremo Tribunal Federal, encabeçando o sistema judiciário brasileiro). Sua supressão – ou unificação – por iniciativa do Poder Executivo representará grave violação à cláusula da independência harmônica dos poderes da República (CF, art. 2º) e do sistema republicano de freios e contrapesos. O mesmo vale, a propósito, para o Ministério Público, à vista do que dispõe o art. 128 da Carta, em relação à iniciativa ou aval da Procuradoria Geral da República. Em ambos os casos, ademais, esforços de extinção atentam contra o princípio do desenvolvimento progressivo da plena efetividade dos direitos sociais, insculpido no art. 26 do Pacto de San José de Costa Rica, de que o Brasil é signatário.
4. Por tais razões, a FRENTAS repele qualquer proposta do Poder Executivo tendente à extinção, à supressão e/ou à absorção da Justiça do Trabalho ou do Ministério Público do Trabalho, seja pela sua inconstitucionalidade, seja pela evidente contrariedade ao interesse público.
GUILHERME GUIMARÃES FELICIANO}
Presidente da ANAMATRA – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho e Coordenador da FRENTAS
FERNANDO MARCELO MENDES
Presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasileiro (Ajufe)
VICTOR HUGO PALMEIRO DE AZEVEDO NETO
Presidente da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp)
JAYME MARTINS DE OLIVEIRA NETO
Presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB)
ÂNGELO FABIANO FARIAS DA COSTA
Presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT)
ANTÔNIO PEREIRA DUARTE
Presidente da Associação Nacional do Ministério Público Militar (ANMPM)
ELÍSIO TEIXEIRA LIMA NETO
Presidente da Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (AMPDFT)
FÁBIO FRANCISCO ESTEVES
Presidente da Associação dos Magistrados do Distrito Federal (Amagis-DF)
–
O Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) reafirma opinião contrária à extinção da Justiça do Trabalho ou incorporação de suas atividades judiciais por outros órgãos do Poder Judiciário, anteriormente expressada em notas institucionais e, mais recentemente, na moção de repúdio, endossada por seu plenário, ao extermínio do Ministério do Trabalho, prenúncio da retomada de antigo projeto de desmantelamento do Judiciário trabalhista.
O IAB, que tem por incumbência defender a ordem democrática constitucional, tem marcado firme posição no sentido de garantir rigorosa observância dos princípios e normas da Constituição Federal, dentre eles os que alicerçam a ordem econômica do País, com o objetivo de assegurar dignidade e justiça social, por meio da valorização do trabalho humano e da livre iniciativa.
Os distorcidos e equivocados motivos apresentados para dar curso ao projeto de pôr fim à Justiça do Trabalho espelham o total desconhecimento sobre a sua história e importância para a sociedade brasileira, como instrumento de pacificação e resolução dos conflitos individuais e coletivos entre trabalhadores e empresários, que não deixarão de existir com a sua extinção.
Responsável pela formação do pensamento jurídico brasileiro desde o Império, o IAB não pode admitir a declaração, ainda que hipotética, do presidente da República, incompetente juridicamente para baixar atos desta natureza, que revela desconhecimento das normas constitucionais e das convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), subscritas pelo Brasil.
A manifestação, inoportuna no atual momento político, é inadmissível por preconizar a ideia de criação de barreiras que impeçam o acesso à Justiça pela população, inclusive por meio de medidas divorciadas do imprescindível diálogo com todos os setores sociais envolvidos, conforme ocorreu com a reforma da legislação trabalhista.
O IAB, há 175 anos na vanguarda do direito, continuará sempre se colocando à disposição dos órgãos governamentais, de forma a oferecer as suas abalizadas e qualificadas contribuições técnicas, para que se alcance o almejado aperfeiçoamento do sistema jurídico brasileiro.
Rio de Janeiro, 5 de janeiro de 2019.
Rita Cortez
Presidente nacional do IAB
–
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e o Colégio de Presidentes de Seccionais destacam que a Justiça do Trabalho é imprescindível para a efetivação de direitos consagrados na Constituição Federal. A OAB alerta para o prejuízo que propostas de extinção de um ramo fundamental da Justiça pode trazer a toda a sociedade.
Neste momento marcado por crise econômica, é preciso defender e valorizar a existência de uma Justiça dedicada a solucionar conflitos e orientar as condutas no mundo do trabalho. Longe de ser empecilho ao desenvolvimento econômico do país, a Justiça do Trabalho atua para garantir a paz social de milhares de trabalhadores e contribui para a segurança jurídica e o aperfeiçoamento nas relações com os empregadores.
Avanços são necessários ao sistema de Justiça. Muitos magistrados, inclusive que atuam na área trabalhista, precisam compreender que o respeito às prerrogativas profissionais da advocacia não é apenas uma obrigação legal como também uma atitude de valorização da cidadania, que contribui para o cumprimento dos objetivos da Justiça.
A Ordem dos Advogados do Brasil se coloca a disposição do atual Governo Federal para debater a eficiência no Poder Judiciário e formas para a sua modernização, mas se manterá firme na luta contra tentativas de extinção ou de fragilização da Justiça do Trabalho ou de qualquer outro ramo judicial que importe deficiência no acesso à Justiça.
Conselho Federal da OAB e Colégio de Presidentes de Seccionais da OAB
–
A Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado do Rio de Janeiro, vê com preocupação a possibilidade de o Governo Federal propor a extinção da Justiça do Trabalho.
A Justiça do Trabalho é prevista no artigo 92 Constituição da República e há mais de 70 anos cumpre sua função constitucional de assegurar a efetividade dos direitos dos trabalhadores previstos no artigo 7 e na legislação trabalhista.
Há muitos processos trabalhistas no Brasil, assim como há muitos processos cíveis ou tributários, sem que se pretenda extinguir a Justiça Estadual ou Federal. A maioria dos processos trabalhistas envolve o descumprimento de direitos elementares dos trabalhadores, como pagamento de verbas rescisórias, reconhecimento do contrato de trabalho não anotado na carteira e horas extras. A maior parte desses processos também resulta no reconhecimento do direito do trabalhador, seja por sentença, seja por acordo.
Nenhuma sociedade se desenvolve negando aos seus trabalhadores o acesso ao Judiciário para a defesa de seus direitos.
Rio de Janeiro, 5 de janeiro de 2019
Luciano Bandeira
Presidente da OAB/RJ