STF suspende aplicação de multas em razão do tabelamento de fretes

O ministro Luiz Fux, do STF, deferiu liminar suspendendo a aplicação das medidas administrativas, coercitivas e punitivas previstas na lei 13.703/18. Por consequência, também estão suspensos os efeitos da resolução 5.833/18, da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT), que estabeleceu a aplicação de multas em caso de inobservância dos preços mínimos por quilômetro rodado e por eixo carregado, bem como das indenizações respectivas.

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A decisão se deu em ADIn na qual a Associação do Transporte Rodoviário de Carga do Brasil (ATR Brasil) questiona a política de preços mínimos do transporte rodoviário de cargas. Na liminar, Fux determinou ainda que a ANTT e outros órgãos federais se abstenham de aplicar penalidades aos embarcadores, até o exame do mérito da ADIn pelo plenário.

O tema foi objeto de audiência pública no Supremo, convocada pelo ministro Fux em agosto deste ano. Por determinação do ministro estão suspensos desde junho todos os processos judiciais, individuais ou coletivos, em curso nas demais instâncias do Judiciário, que envolvam a inconstitucionalidade ou suspensão de eficácia da MP 832/18, que institui a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, e da resolução 5.820 da ANTT, de 30 de maio de 2018, que regulamentou a MP. A medida provisória foi convertida na lei 13.703/2018.

Na ação, a ATR Brasil alega que a política de preços mínimos vinculantes derruba a atividade econômica exercida pelas empresas de transporte que atuam no segmento de granéis, que recrutam serviços dos motoristas autônomos em larga escala.

Afirma ainda que o tabelamento de preço fere a economia de mercado e abre perigoso precedente para que outros grupos de pressão coloquem em risco a segurança do país. Diz que o “paternalismo estatal” fez com que os motoristas autônomos não se preparassem para enfrentar os custos reais da atividade. Alega que o governo não adotou medidas alternativas para a solução do problema verificado no mercado de fretes, como fiscalização, incentivo e planejamento da atividade econômica.

Ações semelhantes foram ajuizadas pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA (ADIn 5959) e pela Confederação Nacional da Indústria – CNI (5964). Em petição apresentada ao ministro Fux esta semana, a CNA pediu urgência na apreciação da liminar, informando que a ANTT, a pretexto de regulamentar dispositivos da lei 13.703/18, editou a resolução 5.833, de 9 de novembro de 2018, que instituiu mais sanções aos transportadores de cargas que utilizam o modal rodoviário.

Em sua decisão, o ministro Fux afirma que o quadro fático revelado aponta que a imposição de sanções derivadas do tabelamento de fretes tem gerado grave impacto na economia nacional, o que se revela particularmente preocupante diante o cenário de crise econômica atravessado pelo País. “Inocorrente qualquer pronunciamento desta Corte sobre o mérito das ADIns, por razões de segurança jurídica (artigo 5º, caput e XXXVI, da Constituição), impõe-se a concessão da cautelar para suspender a aplicação de multas, por órgãos e agências federais, em razão do tabelamento de fretes retratado na [petição] inicial, evitando-se, assim, o perigo de dano a que alude o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil”, concluiu Fux ao deferir a liminar.

O advogado José Del Chiaro (Advocacia José Del Chiaro), especialista em direito econômico e defesa da concorrência, considera a decisão, ainda que liminar, muito positiva para a economia do País. “Diante dos potenciais danos à economia e da ostensiva inconstitucionalidade da tabela, o STF, ainda que tardiamente, cumpre seu dever e estanca a possibilidade de imposição de multas e de indenizações previstas na questionada legislação”, afirma.

Para ele, na prática a “tabela de fretes”, ainda que vigente, não poderá gerar nenhuma consequência ao contratante do frete que deixar de observá-la.

“Em vez de julgar inconstitucional essa tabela, criada para favorecer um único segmento da sociedade em detrimento de todos os outros, o STF suspendeu a possibilidade da imposição coercitiva de multa e ou das indenizações. É imperativo que o Supremo julgue o mérito da questão e, diferentemente do Executivo e do Legislativo, não se curve à chantagem de um setor e faça cumprir a Constituição”, observa Del Chiaro. Ele, contudo, não esconde seu temor de que transportadoras e caminhoneiros que se aproveitaram “da incompetência administrativa de um governo fragilizado possam retomar seus abusivos movimentos” em protesto contra a decisão judicial.

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