Não constitui ofensa ao princípio da reserva de jurisdição o uso pelo Ministério Público, sem autorização judicial, de dados bancários obtidos pela Receita Federal, para fins de apresentação de denúncia por crime tributário, ao término do processo administrativo.
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a um recurso do MP para reconhecer a licitude da prova e determinar novo juízo de admissibilidade de denúncia formulada contra contribuinte que deixou de declarar renda, o que configuraria crime contra a ordem tributária de acordo com o artigo 1º da Lei 8.137/90.
Segundo o ministro Felix Fischer, relator do caso, o envio de informações sigilosas da Receita para o MP não representa ofensa ao princípio da reserva de jurisdição, uma vez que decorre da mera obrigação legal de comunicar às autoridades competentes a ocorrência de possível ilicitude. A reserva de jurisdição significa que os membros do Poder Judiciário têm exclusividade para a prática de determinados atos, o que limita a atividade de outros órgãos com poderes de investigação.
“Em síntese, não constitui ofensa ao princípio da reserva de jurisdição o uso pelo Ministério Público, para fins penais, sem autorização judicial, de dados bancários legitimamente obtidos pela Receita Federal (LC 105/2001, artigo 6º) e compartilhados no cumprimento de seu dever legal, por ocasião do esgotamento da via administrativa fiscalizatória e constatação de possível prática de crime tributário”, resumiu Fischer.
O ministro explicou que o caso analisado se enquadra nesta exceção, porque a denúncia se amparou nos elementos de prova remetidos pela Receita ao MP quando encerrado um processo administrativo fiscal que colheu, entre outras provas, dados bancários.
Ele destacou também que o Supremo Tribunal Federal tem entendimento no sentido da legitimidade da prova material obtida no procedimento tributário, sendo legal o compartilhamento com o MP para fins de persecução penal, independentemente de autorização judicial. O caso analisado, segundo o ministro, é diferente da quebra de sigilo bancário para fins penais, procedimento que exige autorização judicial específica. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.601.127