O magistrado Rudson Marcos, da 3ª vara Criminal de Florianópolis/SC, considerou alteração no Código Penal introduzida pela lei 13.654/18 e majorou a pena em virtude de o crime ter sido praticado com emprego de arma de fogo.
Síntese: o réu, junto com um comparsa adolescente, anunciou o assalto assim que entrou na joalheria. Enquanto ele apontava a arma para clientes e funcionários, o menor recolhia os produtos que estavam expostos na vitrine, recolhendo, no total, objetos avaliados em cerca de R$ 5,5 mil. No entanto, ao perceberem o assalto, populares começaram a bater no vidro da joalheria. Assustados, os acusados teriam fugido e acabaram presos em flagrante pela polícia.
Diante do caso concreto, o juiz Rudson Marcos se utilizou da alteração promovida no Código Penal pela lei 13.654/18, e acabou majorando a pena de crime de roubo em 2/3 quando ele é praticado com emprego de arma de fogo. Considerou ainda, a gravidade do delito de roubo duplamente circunstanciado pelo concurso de pessoas. O que resultou na pena de três anos e cinco meses de reclusão a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto, ainda que o acusado seja réu primário e a pena aplicada seja inferior a quatro anos.
“Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena de multa ou por penas restritivas de direitos, uma vez que o crime de roubo traz como uma de suas elementares a prática de violência ou grave ameaça à vítima, o que impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por força da proibição contida no art. 44, inciso I, do Código Penal.”
Fonte: TJ/SC.