É inadmissível exigir que o empregado opte entre os adicionais de penosidade e insalubridade, pois o último é um direito fundamental irrenunciável. Assim entendeu a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reconhecer a possibilidade de cumulação dos adicionais a uma agente da Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul.
Por maioria, a turma entendeu que esse tipo de transação implica na renúncia a direito previsto em norma constitucional e trabalhista de caráter obrigatório, com prejuízo para o empregado.
“Trata-se, no âmbito dos direitos fundamentais, de situação diferenciada de trabalho para a qual se impõe tratamento distinto”, afirmou o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho. Segundo ele, “não cabe condicionar o exercício desse direito à não fruição de qualquer outro direito”.
Agente socioeducadora, a autora da ação sustentou ter direito ao adicional de insalubridade por ter contato direto com adolescentes portadores de doenças infectocontagiosas.
Segundo o processo, a fundação pedia para os funcionários assinarem uma declaração em que podiam optar pelo adicional de penosidade, correspondente a 40% do salário básico. No entendimento da funcionária, o termo de opção pelo adicional de penosidade seria nulo, pois impediria a aplicação de preceitos trabalhistas irrenunciáveis.
O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Segundo o TRT, a norma interna da fundação, ao instituir o adicional de penosidade, é expressa ao condicionar seu pagamento à opção.
Ao examinar o recurso, no entanto, o relator do caso no TST apontou que o direito ao adicional de insalubridade, assegurado no artigo 192 da CLT e no artigo 7º, XXIII, da Constituição da República, é norma de ordem pública relacionada às condições de trabalho insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho. Por isso, a turma deu provimento ao recurso e determinou a remessa do processo ao TRT para apreciação do pedido relativo ao adicional de insalubridade.
Processo: 150-45.2015.5.04.0801