A AL – INFORMÁTICA LTDA – ME ingressou com mandado de segurança para restabelecer a conta corrente de sua titularidade no Banco Santander, encerrada sem sofrer qualquer comunicação do feito pelo banco.
Com o indeferimento do pleito em primeiro grau, interpôs o Agravo de Intrumento n.0715437-44.2018.8.07.0000, quando teve o deferimento para que a conta fosse imediatamente reestabelecida.
No entanto, o deferimento não debruçou-se no fato de tratar-se de Bitcoins. Mas unicamente no fato, que o Banco Santander não comunicou previamente à empresa de informática acerca do encerramento de sua conta bancária, não atentando para o contido na Resolução no 2.025/93 do Banco Central do Brasil, especialmente arts. 10, 12 e 13, além das regras de proteção ao consumidor que vedam a prática de condutas abusivas pelo fornecedor de serviços.
Superior Tribunal de Justiça
O assunto da moeda Bitcoins ainda terá novos episódios no Superior Tribunal de Justiça, onde em agosto a corte iniciou os debates sobre se o Banco Itaú no ano de 2014 abusou de seus direitos ao encerrar a conta da empresa Mercado Bitcoin.
O ministro Marco Aurélio Bellizze entendeu que não houve abuso, que o banco não está obrigado a manter contrato de prestação de serviços com seus correntistas, principalmente quando há indícios de lavagem de dinheiro por meio dela. Já a segunda ministra a votar Nancy Andrighi pediu vista.
Todavia, aqui cabe um destaque, a empresa de “exchange” é a denominação para as corretoras de moedas virtuais, isto é, a empresa compra e vende criptomoedas, em troca de uma porcentagem dos rendimentos. Quer dizer, que devido a característica das referidas transações, pode gerar indícios de lavagem de dinheiro, que em regra, evidentemente não são de fato. Disso resulta afirmar, que a decisão não deve transcender o caso concreto, haja vista que a movimentação bancária dos agentes e os valores movimentados devem servir sempre como base para tipificação da lavagem.
Por Vinicius Ferrasso.
Advogado Empresarial.