Receita Federal na Solução de Consulta Cosit 92 faz interpretação (dês)conforme do RE 718.874/RS

A Receita Federal afirma, equivocadamente, que o Funrural cobrado do adquirente da produção rural também foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 718.874/RS. Ledo engano, ou um agir estratégico da Receita Federal para exigir dos adquirentes a contribuição.

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Solução de Consulta Cosit 92, publicada em 20 de agosto, apresenta o entendimento oficial da Secretaria da Receita Federal sobre a cobrança do Funrural contra as pessoas jurídicas que adquirem as mercadorias do produtor rural pessoa física. Essa posição já havia sido vislumbrada no Parecer Cosit 19, de 26 de setembro de 2017, e agora, com a SC 92/18, o Fisco responde especificamente se a responsabilidade das empresas que compram do produtor rural foi extinta pela Resolução do Senado 15/2017, que suspendeu a eficácia de vários dispositivos da Lei 8.212/91 relacionados ao Funrural.

Porém, como se pode notar, o Fisco responde uma pergunta simples, como uma resposta totalmente equivocada, vejamos:

A SC 92/18 supera os limites semânticos do RE 718.874/RS, pois descreve que a dúvida do contribuinte na verdade não é sobre a validade da Resolução do Senado 15/2017, mas acerca dos efeitos do julgamento do RE 718.874/RS.

“15. A dúvida exposta pela consulente é se o instituto da sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei n.º 8.212, de 1991, não mais existiria, em virtude dos efeitos da Resolução do Senado n.º 15, de 2017, que teria suspenso a sua execução. Ocorre que conforme relatado previamente, houve a declaração de constitucionalidade da contribuição social do empregador rural pessoa física através do RE n.º 718.874/RS. A dúvida a ser confrontada é se esta última decisão do STF se restringe a contribuição referida no art. 25 da Lei n.º 8.212, de 1991, não abarcando o instituto da sub-rogação”.

Tal interpretação é prometida e dolosa por parte do Fisco, pois vejamos:

1) Os julgamentos do STF (RE 363.852/MG e RE 596.177) reconheceram a inconstitucionalidade da  SUB-ROGAÇÃO do Funrural (inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/90, com a redação atualizada até a Lei nº 9.528/97);

2) O RE 718.874/RS declarou a constitucionalidade da contribuição social “Funrural”, exclusivamente, para o sujeito passivodenominado “produtor rural”. A sub-rogação não foi objeto de julgamento, uma vez que a parte, o pedido e os dispositivos legais do RE 718.874/RS não fizeram menção ao artigo 30, IV, da Lei 8.212/1990;

3) Os julgamentos anteriores do STF (RE 363.852 e RE 596.177), quando a sub-rogação foi declarada inconstitucional, ficam assim, como sendo as últimas manifestações específicas do STF sobre a sub-rogação. Permanecendo, portanto, a inconstitucionalidade para esse dispositivo, como já declarado anteriormente pelo próprio STF.

Resulta afirmar, que há uma irracionalidade evidente da SC 92/18, o fato de a contribuição estar explicita no RE 718.874/RS para o produtor empregador rural pessoa física, isto não implica na constitucionalidade da cobrança dessa contribuição contra o adquirente.

Por conseguinte”, a obrigação da empresa”, não estava presente  nem na parte, no pedido e nos dispositivos legais do RE 718.874, posto que nada disse sobre o artigo 30, IV, da Lei 8.212/1990.

Ora, como já referido há um erro crasso em estender os efeitos do RE 718.874 dirigidos, exclusivamente, aos produtores rurais pessoas físicas, automaticamente (de modo legislativo), aos adquirentes pela via da sub-rogação, nos termos do artigo 30, IV, da Lei 8.212/1991, declarado inconstitucional nos (RE 363.852 e RE 596.177), e irretocável pelo RE 718.874.

Autoria Adv. Vinicius Ferrasso da Silva

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