Reclamante é condenado em má-fé por alegar doença sem nexo com trabalho

O juiz titular Carlos Alberto May, da VT de Alvorada/RS, condenou por má-fé um trabalhador que alegou ter desenvolvido moléstias de transtorno de adaptação – estado de desequilíbrio caracterizado por sintomas depressivos – enquanto trabalhava para uma empresa do ramo de borracha. Para o juiz, a doença alegada pelo trabalhador não tem nexo causal com o trabalho na empresa.

O juiz titular Carlos Alberto May, da VT de Alvorada/RS, condenou por má-fé um trabalhador que alegou ter desenvolvido moléstias de transtorno de adaptação – estado de desequilíbrio caracterizado por sintomas depressivos – enquanto trabalhava para uma empresa do ramo de borracha. Para o juiz, a doença alegada pelo trabalhador não tem nexo causal com o trabalho na empresa.

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Na ação, o ex-empregado pediu a reintegração ao emprego, além do pagamento de indenização por danos morais e materiais, em virtude de sua doença ocupacional. Ele alegou que, antes de trabalhar para a empresa, sua saúde se encontrava em perfeito estado, mas que meses após começar a trabalhar desenvolveu moléstias de transtorno de adaptação e outras dificuldades físicas e mentais relacionadas ao trabalho.

Ao analisar o caso, o juiz Carlos May entendeu que o trabalhador não tem razão. O magistrado enfatizou a fala do perito médico que concluiu que o ”transtorno de adaptação não possui qualquer relação com o trabalho desenvolvido na ré”.

O julgador também afirmou que o autor foi desrespeitoso aos princípios da boa-fé e da lealdade processual, uma vez que na inicial alegou que sua saúde se encontrava em perfeitas condições quando, na verdade, apresentava quadro de doença psiquiátrica antes de começar a laborar para a empresa, conforme aponta os atestados médicos trazidos aos autos.

Além de julgar improcedente o pedido do autor, o juiz o condenou por litigância de má-fé. Pela decisão, o trabalhador deve pagar multa em valor equivalente a 2% do valor dado à causa e indenização a título de honorários advocatícios. O benefício da justiça gratuita foi indeferido.

Fonte: Processo: 0021248-83.2016.5.04.0241

Vejamos o Item II e III da decisão:

II – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ:

Este Juízo não pode se furtar à análise da conduta da parte autora, que altera a verdade dos fatos, conforme constatado no item precedente, a fim de buscar o pagamento de parcelas que não lhe são devidas.

Sua conduta encontra enquadramento no inciso II (alterar a verdade dos fatos) do art. 80 do CPC.

Desta forma, declaro o reclamante litigante de má-fé, condenando-o, com fulcro no art. 81 do CPC e no 793-C da CLT, a pagar multa em valor equivalente a 2% (dois por cento) do valor dado à causa na inicial e indenização a título de honorários advocatícios, no montante de 5% (cinco por cento) do valor dado à causa na inicial, devidamente atualizado, a ser revertido à reclamada.

III – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EPERICIAIS:

É inadmissível conceder o benefício da gratuidade a quem age com dolo processual e promove autêntica “aventura judiciária”, buscando, claramente, obter vantagem pecuniária indevida, visando alterar a verdade dos fatos e induzir o juízo em erro.

III – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EPERICIAIS:

É inadmissível conceder o benefício da gratuidade a quem age com dolo processual e promove autêntica “aventura judiciária”, buscando, claramente, obter vantagem pecuniária indevida, visando alterar a verdade dos fatos e induzir o juízo em erro.

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