A obtenção de documento novo após sentença, cuja existência o autor ignorava ou não pôde fazer uso anteriormente, é suficiente para o ingresso de ação rescisória, conforme o artigo 485, VII, do CPC/1973.
Com esse entendimento, a 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou procedente o pedido para rescindir acórdão que negou recurso de uma contribuinte que buscava aposentadoria rural. A apelação havia sido negada porque a prova material apresentada não comprovava da condição de rurícola.
Com um novo documento em mãos, a trabalhadora propôs a ação rescisória, apresentando certidão que comprovava a condição campesina do seu marido. Além disso, apontou que os depoimentos foram unânimes em comprovar o exercício de atividade rural e que recebe pensão por morte de trabalhador rural.
Ao analisar o caso, o relator da ação, juiz federal convocado César Cintra Fonseca, registrou que a obtenção de documento novo após sentença permite a rescisão do julgado.
O juiz apontou que a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça tem alargado o conceito de “documento novo”, firmando o entendimento no sentido de que “os documentos apresentados em sede de rescisória, preexistentes à propositura da ação originária, autoriza a rescisão do julgado, com base no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, uma vez que adota-se a solução pro misero, em razão das desiguais condições vivenciadas pelos trabalhadores rurais”.
Além disso, complementou o relator, a concessão do benefício pleiteado exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência, mediante início de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Exige-se também o cumprimento do requisito etário, no caso, 55 anos de idade para mulher.
Para o juiz federal, o documento apresentado pela autora comprova idade superior à exigida, e, a título de prova material, na certidão de casamento apresentada consta a profissão de lavrador do falecido, o que configura o “início razoável de prova material da atividade campesina do autor, em atenção à solução pro misero adotada pelo STJ”.
Assim, completou o relator, “comprovada a qualidade de rurícola do autor tem-se por constatada a contrariedade do v. acórdão à disposição literal de lei, especificamente os artigos 39, I, 55, § 2º e 143 da Lei nº 8.213/91, que prevê o benefício de aposentadoria por idade rural ao beneficiário que atender às condições estabelecidas na citada lei, como o caso da autora”. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
0057335-55.2013.4.01.0000/MG