Empresa consegue reabrir processo tributário encerrado após aderir a Refis

Uma empresa que desistiu de um processo sobre cobrança de ICMS para aderir a programa de refinanciamento de dívida do governo federal conseguiu reabrir o processo tributário, mesmo com o pedido de desistência já tendo transitado em julgado. A decisão é da 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

A empresa ingressou com ação em 1999 alegando que não se submetia ao recolhimento de Cofins até a publicação da Lei 9.718/1998 e pedindo a declaração de inconstitucionalidade do artigo 3º da norma.

Segundo ela, “suas atividades não compreendem a venda de mercadorias ou prestação de serviço, restringindo-se precipuamente a cobrir riscos de terceiros, mediante o recebimento de prêmio, que não pode compor a base de cálculo da Cofins, por não caracterizar remuneração de um serviço, mas sim mera compensação econômica da assunção de eventuais pagamentos de indenizações”.

Mas, mesmo com o processo em tramitação, a autora decidiu aderir ao Refis, tendo seu pedido de renúncia homologado e transitado em julgado em 2005, tornando-se extinto o processo. Contudo, seis meses depois, o artigo 3º da Lei 9.718/1998 foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do Recurso Extraordinário 390.840.

Como consequência, a empresa ingressou com uma ação rescisória no TRF-3 para anular o pedido de desistência e ver reconhecido seu direito de não recolhimento do tributo.

Para a desembargadora federal Cecília Marcondes, relatora do acórdão, a declaração de inconstitucionalidade daquele dispositivo pelo STF resultou na ausência do crédito, “cujo direito de discussão foi renunciado, assim constituindo fundamento apto à desconstituição do próprio ato de renúncia e da ‘sentença rescindenda’ que a homologou”. Ela reconheceu, portanto, devida a desconstituição do trânsito em julgado.

Assim, a 2ª Seção julgou parcialmente procedente o pedido para rescindir a decisão homologatória da renúncia, cabendo o julgamento do mérito à 4ª Turma do TRF-3. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Clique aqui para ler a decisão.
0002641-92.2007.4.03.0000/SP

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