A empresa ajuizou ação contra o município de Criciúma/SC questionando a competência do ente municipal para instituir e arrecadas o ISS relativo às atividades de desenvolvimento e cessão de uso de softwares produzidos pela empresa, além de requerer o reconhecimento ao direito de se emitirem notas fiscais com a denominação “tributação fora do município” para o recolhimento do imposto apenas nos municípios em que presta os serviços, e não onde se localiza.
Em 1º grau, o pedido foi julgado improcedente, e a empresa recorreu ao TJ/SC. Ao a analisar o caso, o relator na 1ª câmara de Direito Público do TJ/SC, desembargador Luiz Fernando Boller, considerou que as atividades realizadas pela empresa ”não integram o rol de exceções previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 116/03, incidindo sobre a relação tributária em tela, portanto, a regra geral de que ‘o serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador’”.
O relator entendeu ainda que, o fato de a empresa deslocar funcionários para a instalação e manutenção de seus produtos em outros municípios, não é suficiente para garantir ao município tomador [aquele em que o serviço é realizado] a cobrança do ISS, já que o objetivo principal dos contratos de prestação de serviços apresentados pela empresa é a locação de softwares, não sendo o desenvolvimento dos produtos feitos nestas cidades, mas sim, na sede da empresa.
“A prestação do serviço – que é essencialmente o desenvolvimento de produto e sua disposição para locação -, é efetivado na matriz da empresa de tecnologia, e, não, nas filiais, as quais ao que tudo indica, quando muito, servem única e tão somente como escritórios de venda e apoio para atividades intermediárias e reflexas à principal.”
Com isso, o magistrado votou por negar provimento ao recurso da empresa e manter a sentença, garantindo ao município de Criciúma – onde se localiza a sede da companhia – a competência de cobrar o ISS sobre os serviços realizados por ela.
- Processo: 0301096-15.2016.8.24.0020
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