A 5ª turma do TRF da 3ª região manteve sentença da 1ª vara Federal de Sorocaba/SP que negou a um condenado a ocorrência de extinção da punibilidade pela prescrição da execução penal.
Os desembargadores entenderam que, conforme precedentes dos tribunais superiores, a redução do prazo prescricional previsto no artigo 115 do CP é aplicável ao agente maior de 70 anos na data da sentença ou acórdão condenatório, e não na data em que o título executivo penal condenatório se tornou imutável.
“Não é conveniente aumentar o âmbito de aplicação do benefício, sob pena de se estimular a procrastinação do processo. No caso dos autos, entretanto, o agravante somente completou 70 anos de idade em 19.06.2013, data posterior à prolação da sentença e do acórdão confirmatório, que majorou as penas”, ressaltou o relator, desembargador Federal Paulo Fontes.
Em 2016, o TRF3 avaliou, em acórdão proferido nos autos de HC do réu, a questão relativa à aplicação ou não da redução pela metade do prazo prescricional, prevista no artigo 115 do CP. Na ocasião, foi entendido que não houve flagrante ilegalidade ou abuso de poder com o afastamento da regra para o paciente que havia completado 70 anos após a data da sentença e após o trânsito em julgado.
Segundo o relator, o STF, interpretando o alcance do princípio constitucional da presunção da inocência, vedava, anteriormente, toda e qualquer execução provisória (HC 84.078), estando o MP impedido de pleitear a execução da pena enquanto o feito não transitasse em julgado para ambas as partes.
“Seria um contrassenso reconhecer a prescrição da pretensão executória pelo transcurso de um lapso temporal durante o qual o Estado-acusação não pode agir e que escoa em benefício exclusivo das postulações recursais da defesa”, justificou.
Por fim, ao negar provimento ao recurso do réu, a 5ª turma ressaltou que a mudança de entendimento do STF a respeito do tema da execução provisória da pena, nos termos do decidido no HC 126292/SP, de 17/2/16, sobrevém ao caso e em nada altera a situação do réu, pois apenas de agora em diante é que permite a execução provisória da sanção penal.
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Processo: 0006133-46.2017.4.03.6110