Os efeitos da confissão ficta, impostos quando uma das partes não comparece à audiência de instrução, não resultam na improcedência dos pedidos formulados na inicial. Com esse entendimento, os ministros da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho conheceram o recurso de revista de uma empregada que faltou à audiência de instrução.
Nos autos, uma operadora de telemarketing não compareceu à audiência de instrução de um processo para pagamento de horas extras. Com a falta, o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região haviam entendido que a profissional se tornou confessa quanto aos fatos apresentados pela empresa, que não precisou anexar ao processo os cartões de ponto.
Ao julgar o pedido de revisa no TST, o ministro relator José Roberto Freire Pimenta afirmou que a aplicação da confissão ficta não gera necessariamente a improcedência dos pedidos.
“Todavia, é entendimento desta Corte de que a aplicação da confissão ficta à autora, por ter deixado de comparecer à audiência de instrução, não conduz necessariamente à improcedência dos pedidos formulados na inicial; apenas determina a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados em contestação pela reclamada”, afirmou, seguido de forma unânime pelos demais integrantes da turma.
Segundo a decisão, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela empresa é apenas relativa e pode ser cotejada com outras provas já reunidas no processo, nos termos do item II da Súmula 74 do TST. Mas caberia à empresa, conforme o ministro, apresentar o registro de horário, como prevê o artigo 74 da CLT. Ele considerou o caso de “confissão recíproca”, quando a empregada não compareceu à audiência na qual deveria depor, e a empregadora não juntou os controles de jornada.
O colegiado, então, determinou o retorno dos autos à 3ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro para que sejam julgados os pedidos relativos ao pagamento das horas extras. “Tendo o Tribunal Regional do Trabalho considerado que o encargo probatório da reclamada teria sido satisfeito em razão da confissão imposta à autora, julgou a Corte de origem em conflito com a Súmula 338, item I, do TST”, afirmou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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Processo 10724-30.2014.5.01.0031