A complexa legislação tributária brasileira consagra uma série de deveres instrumentais – definidos pelo Código Tributário Nacional como obrigações tributárias acessórias – instituídos fundamentalmente para propiciar a averiguação fazendária quanto ao correto/adequado recolhimento de tributos pelos sujeitos passivos tributários.
O preenchimento de notas fiscais eletrônicas ou a escrituração de livros fiscais/contábeis se constituem em exemplos típicos de deveres instrumentais/obrigações acessórias corriqueiramente exigidos pelos Fiscos federal, estaduais e municipais.
O cometimento dos mais diversos tipos de erros quando do cumprimento dos deveres instrumentais (em razão da complexidade dantes mencionada) – com a consequente exigência das respectivas sanções pecuniárias – é algo ainda infelizmente rotineiro na relação Fisco x contribuinte.
Não se constata um pronunciamento do órgão de cúpula do Judiciário pátrio específico a respeito das multas isoladas
Não são raras as vezes em que uma eventual fiscalização tributária conclui que uma determinada pessoa jurídica se encontra inteiramente regular no que concerne ao adequado cumprimento de suas obrigações tributárias principais (adimplemento de todos os tributos exigidos por lei), mas irregular no que tange ao adequado cumprimento das obrigações tributárias acessórias que lhe são exigidas pela legislação de regência.
Tal situação conflui para a imposição de uma sanção pecuniária comumente classificada pela doutrina especializada como “multa isolada”, justamente por possuir como pressuposto para sua exigência o cometimento prévio de uma infração administrativa correlacionada única e exclusivamente a uma omissão ou a um erro puramente formal sem consequência direta no montante efetivamente devido a título de tributo.
Não se pretende discutir aqui a constitucionalidade (ou não) da exigência de uma específica “multa isolada”, mas sim a existência (ou não) de parâmetros para a fixação de uma adequada dosimetria.
Não se constata um pronunciamento do órgão de cúpula do Poder Judiciário pátrio específico a respeito das “multas isoladas”. O Supremo Tribunal Federal (no bojo do Recurso Extraordinário nº. 640.452/RO, inicialmente sob a relatoria do Min. Joaquim Barbosa e atualmente sob a relatoria do Min. Luís Roberto Barroso) encontra-se impossibilitado de colmatar tal lacuna em função da desistência do litígio, pelo recorrente, para fins de adesão à programa de parcelamento de débitos tributários.
A inexistência de um pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal a respeito dos limites que deveriam ser respeitados para a imposição de uma “multa isolada” razoável/não confiscatória não pode ser compreendida, por óbvio, como um cheque em branco outorgado às autoridades tributárias para a exigência de “multas isoladas” em valores exorbitantes. Propõe-se aqui alguns critérios para os julgadores administrativos e para os membros do Poder Judiciário quando do julgamento de lides – administrativas ou judiciais – envolvendo a questão da adequada dosimetria das “multas isoladas”.
O primeiro critério coaduna-se com a caracterização, ou não, da infração administrativa como sendo um crime contra a ordem tributária a teor do que prescreve a Lei nº 8.137/90 – o dever instrumental descumprido por uma pessoa jurídica A (quando qualificado também como um crime contra a ordem tributária) deve ensejar a imposição de uma multa isolada mais elevada do que aquela exigida quando do descumprimento de um dever instrumental por uma pessoa jurídica B não qualificado como um crime contra a ordem tributária acaso todos os demais parâmetros de comparação sejam idênticos ou semelhantes.
O segundo critério correlaciona-se com a noção de que o descumprimento de um dever instrumental por uma pessoa jurídica não optante pelo Simples Nacional deve ensejar a imposição de uma multa isolada mais elevada do que aquela exigida quando do descumprimento de um dever instrumental por uma pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional acaso todos os demais parâmetros de comparação sejam idênticos ou semelhantes.
O terceiro e último critério coaduna-se com a ideia de que o descumprimento de um dever instrumental por uma pessoa jurídica com maus antecedentes fiscais deve ensejar a imposição de uma multa isolada mais elevada do que aquela exigida quando do descumprimento de um dever instrumental por uma pessoa jurídica portadora de bons antecedentes fiscais (entendido como a inexistência do cometimento prévio da mesma infração administrativa ou então como a não caracterização da reincidência de conformidade com o prazo quinquenal advindo do Inc. I do art. 64 do Código Penal devidamente adaptado para o âmbito tributário) acaso todos os demais parâmetros de comparação sejam idênticos ou semelhantes.
Fonte : Valor-14/03/2018
Por Marcelo Fróes Del Fiorentino