Portarias da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional servem para “aclarar o conteúdo das leis” e não podem “inovar onde a lei ordinária não dispôs”. Com esse argumento, a juíza Cristiane Conde Chamtalk, da 6ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro, permitiu que uma empresa abata de sua dívida de Contribuição Social sobre Lucro Líquido prejuízos fiscais registrados entre 2012 e 2015. A decisão é do dia 24 de janeiro deste ano e foi publicada no dia 30. Com isso, a empresa foi autorizada a abater da dívida total prejuízo fiscal de R$ 4,6 milhões.
Na prática, a juíza suspendeu a aplicação do artigo 2º da Portaria 1207/2017 da PGFN, que regulamentou a adesão a programa de parcelamento de dívidas apelidado de Pert. De acordo com a empresa autora, uma revendedora de metais, a lei Pert não fala nada sobre o abatimento do débito com dívidas de CSLL nos casos de dívidas de responsabilidade da PGFN. Mas a portaria criou a restrição de que o abatimento só seria possível se já não tivesse sido utilizado como compensação para base de cálculo de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica.
Para a magistrada, a portaria violou o princípio da reserva legal para concessão de parcelamento em matéria tributária. “O legislador claramente optou por não restringir a utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e Base Negativa de CSLL no âmbito de parcelamento da PGFN”, escreveu, na liminar.
A única restrição é ao abatimento de dívidas administradas pela Receita Federal, o que, para a juíza, mostra que a omissão no caso das dívidas de responsabilidade da PGNF foi deliberada.
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Mandado de Segurança 0000618-52.2018.4.02.500