Após ver em outras ações trabalhistas de sua vara que uma empresa do ramo de alimentação não estava pagando as verbas rescisórias de seus empregados, uma juíza do Trabalho de Paulínia (SP) determinou o bloqueio das contas bancárias de sócios da companhia sem que fosse instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Ao discorrer sobre a empresa e com base nesses outros processos, a juíza Claudia Cunha Marchetti, da 2ª Vara do Trabalho de Paulínia (SP), afirmou que é ”indubitável a sua incapacidade econômica e o risco de dilapidação do seu patrimônio e de seus sócios”.
Ao bloquear as contas bancárias, ela explicou que, se os sócios de uma empresa já estão inseridos no polo passivo da ação, pode o juiz, em decisão liminar, determinar o bloqueio de bens deles sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
No caso analisado, uma trabalhadora pedia, além das verbas rescisórias, baixa da Carteira de Trabalho e outros direitos trabalhistas. A trabalhadora foi representada pelo advogado Giovane Felizardo.
“É cediço que o artigo 855-A, CLT, inserido pela Lei 13.467/17, de forma expressa, determina a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 133 a 137, CPC/15. Todavia, o §2º, do referido dispositivo ressalva a possibilidade de concessão de tutela de urgência de natureza cautelar (artigo 301, NCPC)”, afirmou, ao justificar sua decisão.
Como os sócios da empresa já foram inseridos no polo passivo, a juíza concluiu ser desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme § 2º, do artigo 134, do CPC.
“Em sendo assim, concedo parcialmente a tutela de urgência cautelar prevista no artigo 301, CPC, de forma a assegurar o direito postulado e defiro o bloqueio das contas bancárias dos reclamados, através do convênio Bacen-Jud, observando-se o valor indicado a título de verbas rescisórias, ante a natureza alimentar de tal parcela”, concluiu.
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