Contribuição para o Funrural incide sobre a receita bruta obtida com a comercialização da produção

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou sentença que reconheceu ao autor o direito ao afastamento da incidência da contribuição para o Funrural após a entrada em vigor da Lei 10.256/2001, por ter o Supremo tribunal Federal (STF) declarado a constitucionalidade da contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção do empregador rural, pessoa física, prevista na Lei 8.212/91. No entendimento do Colegiado, a contribuição em questão é constitucional formal e materialmente.

 

A autora da ação e a Fazenda Nacional recorreram ao TRF1 contra a sentença. O primeiro sustentou o não cabimento da tributação do contribuinte pelo sistema anterior cuja base de cálculo era a folha de salários. O segundo requereu o reconhecimento da constitucionalidade da contribuição e, caso mantida a inexigibilidade nos termos da sentença, que a tributação do contribuinte seja regida pelo sistema anterior.
Em seu voto, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, esclareceu que o STF, ao apreciar o Recurso Extraordinário 718.874/RS, firmou a tese no sentido de que “é constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção”.
Dessa forma, segundo o magistrado, “merece reforma a sentença que reconheceu o direito ao afastamento da incidência da contribuição para o Funrural após a entrada em vigor da citada lei. Consequentemente, prejudicada a apelação da autora que requeria o reconhecimento no não cabimento da repristinação da Lei 8.212/91”.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0002580-65.2015.4.01.3507/GO
Data da decisão: 28/06/2017
Data da publicação: 10/08/2017
Tribunal Regional Federal da 1ª Região-16-08-2017.

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