Empresas não devem desistir de ações contra a reoneração

A revogação da reoneração da folha de pagamentos pela Medida Provisória nº 794 não deve fazer as empresas desistirem de ações judiciais. Advogados tributaristas orientam contribuintes com liminar ou sentença judicial para afastar a reoneração – como os 150 mil associados à Federação das Indústrias de São Paulo (Fiesp) e Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp) – a manter os processos em andamento. Assim, garantirão o direito de pagar a contribuição previdenciária sobre a receita bruta no mês de julho.

 

Alguns advogados também temem que a MP 794 não seja convertida em lei pelo Congresso. A Constituição Federal exige a conversão em 60 dias, a contar da publicação da norma, prorrogáveis por mais 60.
Segundo o diretor jurídico da Fiesp, Hélcio Honda, a entidade resolveu entrar com ação na Justiça (nº 5011263-26.2017.4.03.0000) contra a medida provisória da reoneração para se resguardar. “Na audiência pública da MP expusemos que a norma não havia sido discutida com os vários segmentos econômicos para garantir que fosse possível competir com os produtos importados”, diz.
Contudo, com a revogação, Honda acredita que a situação esteja sob controle. “Nossa medida judicial ainda está em vigor porque salvaguarda as empresas em relação ao período durante o qual a Medida Provisória nº 774 vigorou. Mas ela perderá o sentido porque o apoio do Congresso para aprovar a MP 794 está convalidado”, afirma.
Com a revogação da MP 774, os contribuintes voltaram a ter o direito de recolher a contribuição previdenciária pela receita bruta, a partir de 9 de agosto. “Mas isso só vai se confirmar definitivamente se a MP 794 se tornar lei. A situação ainda é de incerteza”, diz o advogado Fabio Calcini, do Brasil Salomão e Matthes Advocacia.
Por isso, Calcini afirma que as empresas devem manter em andamento as ações judiciais que discutem a cobrança da contribuição sobre a folha. “O impacto da ação judicial vai valer sobre todo o período de vigência da MP 774”, diz.
Em julho, uma empresa de tecnologia de Santa Catarina, representada pelos advogados Leonardo Ribeiro e Priscila Dalcomuni, do Martinelli Advogados Associados, conseguiu uma das primeiras sentenças do país para não ter que voltar a pagar a contribuição previdenciária sobre a folha este ano. A sentença foi proferida pelo juiz Paulo Cristovão de Araujo Silva Filho, da 2ª Vara Federal de Joinville. Com aproximadamente 600 funcionários, a companhia estimava um impacto financeiro de aproximadamente R$ 500 mil ao mês.
“Como essa MP estava vigente em julho, a empresa para a qual conseguimos a sentença está albergada para não pagar os 20% no mês. Além disso, ainda corre-se o risco de a MP 794 perder a eficácia ou ser revogada”, afirma Priscila.
Segundo a advogada, para as empresas essa insegurança jurídica causa um desgaste tremendo. “Porque impacta na provisão de férias, de décimo terceiro e outras verbas trabalhistas. Fora o custo para administrar todas essas mudanças”, diz Priscila.
Já o advogado Rafael Nichele, do Rafael Nichele Advogados Associados, chama a atenção para o fato de que as empresas devem pagar a contribuição previdenciária sobre a folha correspondente a um mês e nove dias. “O cálculo do pagamento sobre a folha e sobre a receita bruta deve ser proporcional”, afirma.
Por nota, a Receita Federal disse ao Valor que, a partir de agosto, além de deixar de exigir a contribuição de 20% sobre a folha, voltará a cobrar o adicional de 1% de Cofins-Importação. Como várias empresas também têm ação na Justiça contra a exigência, tributaristas afirmam que o adicional fará com que as importadoras permaneçam no Judiciário.
Segundo Nichele, a revogação realmente faz com que o adicional de Cofins-Importação possa voltar a ser cobrado. “Mas a Receita só poderá fazer isso após 90 dias da publicação da MP 794, ou seja, apenas a partir do início de novembro”, afirma. Segundo a Constituição, a criação ou majoração de tributos só pode valer após o prazo chamado de noventena.
“Como esse tributo é exigido na entrada das mercadorias importadas no país, as empresas terão que entrar com mandado de segurança para desembaraçá-las sem ter que pagar o adicional”, diz Nichele.
Outros tributaristas dizem que, por esta ser a “revogação da revogação” – a MP 794 revogou a MP 774, que havia revogado dispositivos da Lei nº 12.546 -, uma nova norma deveria dizer às empresas como fica a tributação agora.
O advogado Marcelo Bolognese, do Bolognese Advogados, baseia sua tese na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. O artigo 2º, parágrafo 3º, dessa norma determina que “salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”.
Por isso, Bolognese entende que a MP não tem o condão de restaurar os efeitos da norma anterior. “Na revogação, a MP deveria dizer quais efeitos seriam restabelecidos ou uma nova MP deverá dizer”.

Fonte: Valor-15-08-2017.

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