O arrolamento de bens de contribuintes pode ser cancelado mesmo que ainda existam débitos pendentes com o Fisco. Esse foi o entendimento do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região ao julgar um caso em que, após discussão administrativa, houve redução dos valores dados como devidos pela fiscalização e o montante atualizado não mais atingia os requisitos previstos para o procedimento.
Pela Lei nª 9.532/97, o arrolamento é permitido sempre que a dívida tributária for maior que R$ 2 milhões e, ao mesmo tempo, ultrapassar 30% do patrimônio conhecido do contribuinte.
Fonte: TRF da 2º Região