No caso em analise houve a discussão se o equipamento de proteção individual, EPI, creditado de maneira extemporânea pela Contribuinte é realmente passível de crepitamento de Pis e Cofins, e, portanto, enquadrável no conceito de insumo previsto nas legislações de regência.
Após decisão desfavorável da DRJ/Ribeirão Preto à Contribuinte apresentou Recurso Voluntário ao Tribunal Superior Administrativo.
A Contribuinte alegou que os materiais de segurança, EPI, nas atividades de produção, são itens essenciais e obrigatórios para utilização na fabricação dos produtos, além de serem essenciais para a segurança no processo industrial. Na prática, a falta de utilização de tais equipamentos ode acarretar paralisação do setor produtivo por parte do Ministério do Trabalho.
O Carf por sua vez, em relação aos materiais de segurança, diferente da fiscalização, entendeu que enquadra-se como custo de produção caso em que dá direito à crédito as contribuições ao Pis e a Cofins da Lei 10.833/2003 e 10.637/2002, art. 3º inciso II.
No acordão nº 3302004.624, publicado no Diário Oficial em 15/08/2017, o Carf decidiu que tis despesas são ocasionadas dentro do processo produtivo, configurando-se como custo de produção e dá direito ao crédito Pis e Cofins.
Vale ressaltar que tanto a Câmara quanto o Carf já consolidaram o entendimento de que os materiais de segurança geram créditos Pis e Cofins conforme verifica-se mediante publicações recentes dos seus acórdãos de números 9303-005.192, 3301-003.215, 3301-002.995, 3402-003.097, sendo que existem outros.
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