Uma professora concursada da Unesp – Universidade Estadual Paulista conseguiu na Justiça o direito a afastamento temporário para conclusão de doutorado. A decisão é da juíza do Trabalho Valeria Nicolau Sanchez, da 66ª vara de SP.
A mulher é docente efetiva na universidade, cargo que ocupa mediante aprovação em concurso público, e se encontra em estágio probatório. Ela aponta que, embora venha sendo aprovada em suas avaliações referentes ao período probatório, lhe foi exigido o ingresso em curso de doutorado. Assim, foi aprovada no programa de doutorado da USP.
Mas, para que pudesse presenciar as aulas, precisou se afastar das atividades laborais visto que o campus fica a 700 quilômetros de seu local de trabalho. Conseguiu, para tanto, duas licenças – mas o terceiro pedido foi negada. A fim de concluir os estudos, impetrou MS pedindo o afastamento.
Ao analisar, a magistrada destacou o direito previsto no inciso I do art. 3º da resolução Unesp 19/97:
“Os afastamentos poderão ser autorizados, desde que haja afinidade entre as atribuições do docente ou do pesquisador e as atividades a serem desenvolvidas para a realização dos seguintes objetivos:
‘I. obtenção de título universitário”
A juíza também destacou o que prevê o artigo 11, inciso I, da aludida resolução, segundo a qual “o afastamento previsto no inciso I do artigo 3º deverá ser solicitado anualmente e a contagem de tempo do mesmo será sempre corrida, a partir da data de início da efetivação do primeiro pedido, na seguinte conformidade:
‘I – quando integral, até o limite de 8 (oito) semestres, para cursos de Pós-Graduação “stricto sensu”.
Considerando, por fim, que as licenças anteriores foram concedidas com base no aludido dispositivo da norma interna da empregadora, concedeu a segurança para manter o afastamento até obtenção do título universitário.
O escritório Lara Lorena Ferreira Sociedade de Advogados atuou na causa pela docente.
-
Processo: 1000694-10.2016.5.02.0066